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# Portugal - PREVPAP – Procedimentos para integração de trabalhadores





03 / 01 / 2018

















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Entrou em vigor a [Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro](https://dre.pt/application/file/a/114426180), que estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado, sem vínculo jurídico adequado (PREVPAP).





São de destacar os seguintes aspetos: 

 

**1. Âmbito de aplicação** 

 

Pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes de:

 

- Órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP;
- Instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional;
- Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, púbico e cooperativo;
- Entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local.

 

As funções exercidas a título precário para satisfação de necessidades permanentes deverão ter ocorrido nos seguintes períodos: 

 

- Entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização.
- Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro de 4 de maio de 2017, ao abrigo de c**ontratos emprego-inserção e contratos emprego-inserção+**, as que tenham exercido funções durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.
- Nos casos de exercício de funções ao abrigo de **contratos de estágio** celebrados com a exclusiva finalidade de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, as que tenham exercido funções durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.

 

**2. Procedimento de regularização extraordinária**

 

**2.1. Postos de trabalho a considerar**

 

No procedimento concursal deverá ser considerado um número de postos de trabalho a tempo completo equivalente ao número de pessoas abrangidas pelo procedimento. No entanto, para estes efeitos é considerado um só posto de trabalho para as seguintes situações:

 

- Quando as mesmas funções tenham sido exercidas por mais de uma pessoa no período compreendido entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017;
- Quando as mesmas funções tenham sido exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho a tempo completo;
- Quando as mesmas funções tenham sido exercidas ao abrigo de contratos de emprego-inserção, contratos emprego-inserção+ ou contratos de estágio, ainda que por mais de uma pessoa nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal.

 

Os mapas de pessoal que se revelem insuficientes para a integração dos trabalhadores ao abrigo do PREVPAP deverão ser aumentados para o número de postos de trabalho estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas.

 

**2.2. Procedimento concursal** 

 

São de destacar as seguintes caraterísticas quanto ao procedimento concursal para a integração das situações abrangidas pelo PREVPAP:

 

- A abertura de procedimento concursal não carece de autorização Governamental e não tem de cumprir com as regras de controlo de recrutamento previstas nas leis orçamentais.
- Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos concursais ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área setorial em causa.
- O procedimento concursal tem caráter urgente.
- O procedimento concursal pode ser aberto de forma agregada por área governativa relativamente aos respetivos órgãos ou serviços e respetivos postos de trabalho.
- O aviso de abertura do procedimento concursal é apenas publicitado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do órgão ou serviço.
- O dirigente máximo do serviço deve notificar todos os interessados, incluindo os que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, ou que tenham cessado funções.
- O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.
- Ao procedimento concursal são aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho a concurso. Havendo mais de um opositor no recrutamento para o mesmo posto de trabalho, é ainda aplicável a entrevista profissional de seleção.
- Há lugar a audiência de interessados após a aplicação de todos os métodos de seleção e antes de ser proferida a decisão final.

 

**2.3. Caraterísticas do vínculo de emprego público a constituir**

 

- **Carreira:** correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária;
- **Categoria:** categoria de base da respetiva carreira;
- **Posição remuneratória**:

- Carreiras pluricategoriais: 1.ª posição remuneratória da categoria base de carreira;

- Carreiras unicategoriais: 1.ª posição remuneratória e, no caso de técnicos superiores, na 2.ª posição remuneratória.

 

- **Tempo de serviço:** o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização conta como tempo de serviço, inclusivamente para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório e de contagem ou dispensa do período experimental;
- **Carreira contributiva:** o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização releva para efetios de carreira contributiva, mas apenas na medida dos descontos efetuados.

 

**3. Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho**

 

No caso de entidades abrangidas pelo Código do Trabalho, as situações identificadas como para satisfação de necessidades permanentes sem o respetivo vínculo jurídico adequado são regularizadas até 31 de maio de 2018, através de reconhecimento que:

 

- Existe um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a pessoa em causa, designadamente através da presunção legal de existência de contrato de trabalho;
- Os contratos de trabalho a termo resolutivo se convertem ou se consideram desde o início em contratos de trabalho por tempo indeterminado;
- O trabalhador temporário se considera vinculado à entidade mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.

 

A regularização do vínculo laboral destes trabalhadores não altera o valor da retribuição anteriormente existente. Caso esta não se aplique, a retribuição do trabalhador é apurada com recurso a critérios gerais, designadamente pela aplicação das tabelas salariais previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

 

**4. Outras informações**

 

Para mais detalhes quanto ao funcionamento das avaliações efetuadas ao abrigo do PREVPAP consultar as ligações abaixo:

 

- [Primeira fase](http://www.garrigues.com/pt-PT/news/procedimentos-da-avaliacao-de-situacoes-submeter-ao-prevpap) do PREVPAP;
- [Segunda fase](http://www.garrigues.com/pt-PT/news/portugal-alteracoes-ao-regime-do-prevpap) do PREVPAP.

 

 















 

 



 

 

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