##  [Pode um sócio desvincular-se unilateralmente de aval dado em livrança em branco após sair da sociedade?](/pt/pt-PT/news/pode-um-socio-desvincular-unilateralmente-aval-dado-em-livranca-em-branco-apos-sair-da) 

# Pode um sócio desvincular-se unilateralmente de aval dado em livrança em branco após sair da sociedade?





Portugal - 13 / 01 / 2025

















- <a aria-label="Link" class="fs-5" data-content="Copied link" data-placement="top" data-toggle="popover" data-trigger="focus" data-url="https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/pode-um-socio-desvincular-unilateralmente-aval-dado-em-livranca-em-branco-apos-sair-da" id="get-app-artwork" role="button" tabindex="0"></a>
- [](https://www.linkedin.com/sharing/share-offsite/?url=https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/pode-um-socio-desvincular-unilateralmente-aval-dado-em-livranca-em-branco-apos-sair-da)
- [](<https://twitter.com/intent/tweet?text=Pode um sócio desvincular-se unilateralmente de aval dado em livrança em branco após sair da sociedade?&url=https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/pode-um-socio-desvincular-unilateralmente-aval-dado-em-livranca-em-branco-apos-sair-da>)
- [](<https://www.facebook.com/sharer.php?u=https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/pode-um-socio-desvincular-unilateralmente-aval-dado-em-livranca-em-branco-apos-sair-da&t=Pode um sócio desvincular-se unilateralmente de aval dado em livrança em branco após sair da sociedade?>)

 







   Previous    Next  















**O STJ decidiu que a vinculação para aval em livrança em branco pode, em determinados termos e circunstâncias, ser objeto de denúncia por parte de ex-sócio ou ex-sócio-gerente da sociedade avalizada.**





O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proferiu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº 1/2025, publicado em [Diário da República](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/01/00500/0000400030.pdf), 1ª Série, em 08.01.2025, no seguinte sentido: “(1) A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. (2) A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos”.

Trata-se de uma decisão com manifesta relevância económica e social ao incidir sob uma prática comum e com larga aceitação no comércio jurídico. A entrega e subscrição de livrança em branco por sociedade avalizada pelos seus sócios ou sócios-gerentes, pela função de garantia que desempenha e por constituir um meio expedito e prático de mobilizar (e, em caso de incumprimento, de executar), facilita a celebração de contratos com a sociedade, designadamente a concessão de crédito a esta, sobretudo no contexto de sociedades por quotas.

O presente alerta expõe, sumariamente, os pontos mais relevantes quanto ao sentido, termos e fundamentação desta decisão:

**Questão a resolver pelo STJ**

Saber se é admissível, e em que termos, a desvinculação unilateral da garantia dada por um sócio ou sócio-gerente que presta aval em livrança em branco após saída da sociedade avalizada.

**Resposta dada pelo STJ**

A decisão uniformizadora do STJ foi no sentido que tal desvinculação é possível mediante denúncia a efetuar nos seguintes termos principais:

- Tem de ser efetuada até ao preenchimento do título pelo credor nos termos do acordo/pacto de preenchimento.
- Tem de se estar perante uma vinculação duradoura (que emerge do acordo/pacto de preenchimento ou do próprio contrato de financiamento) sem prazo definido ou, sendo por prazo renovável, a denúncia é ainda possível decorrido o prazo inicial sem que o avalista em branco tenha a faculdade de obstar à renovação da vinculação.
- Pode ser efetuada no âmbito de contratos de financiamento bancário em que o fluxo financeiro que determina a dívida cambiariamente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade ao banco a cada momento (como sucede, por exemplo, nos casos de contratos de abertura de crédito simples ou em conta corrente).
- Não pode ser efetuada nos casos em que a dívida garantida está previamente determinada (como sucede, por exemplo, nos casos em que a livrança é avalizada em branco para garantia de um contrato de locação financeira ou de um contrato de mútuo bancário).
- A desvinculação só será eficaz para o futuro, ou seja, em relação à responsabilização do sócio-avalista por montantes solicitados pela sociedade após a denúncia produzir os seus efeitos, significando, ainda, que a livrança pode ser completada e nela incluídos todos os créditos resultantes de operações celebradas até à produção de efeitos da denúncia.
- O exercício da faculdade da denúncia tem de ser conforme à boa-fé, sendo que a saída do sócio ou do sócio-gerente da sociedade avalizada permite afirmar tal conformidade.

**Argumentos principais sustentados pelo STJ**

A decisão uniformizadora do STJ sustenta-se nos seguintes argumentos principais:

- A assinatura aposta em livrança em branco e que se destina a valer como aval cambiário uma vez preenchida a livrança não é ainda um verdadeiro aval, não constitui uma obrigação cambiária e, como tal, a questão da desvinculação não pode ser resolvida à luz das especificidades das obrigações cambiárias, como se estivéssemos perante um aval aposto em título completo.
- A desvinculação coloca-se e verifica-se no plano do acordo/pacto de preenchimento da livrança em branco e produz efeitos no vínculo (extra-cartular) emergente de tal acordo/pacto de preenchimento e não na livrança.
- A liberdade das partes não é conciliável com a perpetuidade dos vínculos contratuais.
- Não há afetação de forma intolerável dos interesses do banco credor pois projetando-se a eficácia da denúncia/desvinculação apenas para o futuro, o banco credor mantém as garantias relativamente ao crédito já concedido à sociedade. Além disso, continua a ter ao seu alcance mecanismos suficientes à defesa dos seus interesses, podendo invocar, para evitar a libertação de novas tranches de financiamento, a exceção de não cumprimento, a resolução ou até a modificação do contrato por alteração das circunstâncias, bem como pode prever, no acordo de preenchimento, as consequências da desvinculação do “avalista”.
- Não é razoável o banco credor pretender manter vinculados ex-sócios já alheados da sociedade nem é razoável a sociedade continuar a beneficiar da garantia de sócios que já deixaram a sociedade.

**Comentários**

- Não é a primeira vez que o STJ se pronuncia para efeitos de uniformização de jurisprudência sobre esta temática. Já o tinha feito no [AUJ nº 4/2013, de 21.01](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/01/01400/0043300443.pdf) mas fê-lo, segundo alguns, em termos que suscitava dúvida e debate sobre se tal pronúncia uniformizadora (e que conduzia a um resultado oposto ao agora fixado) se aplicava também ao “avalista em branco” entendida a posição deste, antes do preenchimento do título, como não sendo de obrigado cambiário e o “aval em branco” como não sendo ainda vinculação cambiária.
- Foi, assim, com o propósito declarado de evitar equívocos que o STJ se propôs no AUJ nº 1/2025 revisitar esta temática.
- A decisão uniformizadora agora fixada pelo STJ no AUJ nº 1/2025 - no sentido de permitir a desvinculação ao ex-sócio ou ex-sócio gerente que presta aval em livrança em branco nos termos e pelos fundamentos agora fixados - não é inovadora pois filia-se numa tese que, desde há alguns anos, vem sendo afirmada e desenvolvida por alguma doutrina e jurisprudência.
- Embora possa ser discutível, para os defensores desta tese, qual o meio tecnicamente mais adequado para mobilizar tal desvinculação - se a denúncia, conforme solução ora adotada pelo STJ, ou se, entre outros, a resolução por inexigibilidade, justa causa ou por alteração das circunstâncias - afigura-se que a opção pela via da denúncia adotada pelo STJ visou, sobretudo, abranger um leque maior de situações fáticas que reclamam idêntica tutela, dado que o STJ, na sua decisão, entende que a perda da qualidade de sócio por parte do avalista, por si só, não poderá ser considerada, via de regra, justa causa de resolução nem reveste de imprevisibilidade suficiente que permita o recurso à alteração de circunstâncias.
- Com independência dessa discussão técnica quanto ao meio mais adequado para acionar a desvinculação, a qual sustenta alguns dos votos de vencido dos Juízes Conselheiros que participaram na decisão, avulta nesta decisão uniformizadora um generalizado consenso no STJ quanto à admissibilidade de tutela jurídica a conceder ao sócio-avalista nestes casos.
- Por último, esta decisão deverá constituir um alerta para as entidades financiadoras reforçarem os cuidados a terem na redação de pactos de preenchimento de títulos cambiários em branco (e respetivos contratos de financiamento) por forma a acautelarem eventuais impactos negativos decorrentes do sentido fixado por esta jurisprudência uniforme, o qual, não sendo inovador, agora se reforça.









[Portugal](/pt/pt-PT/tags/portugal), [Contencioso e Arbitragem](/pt/pt-PT/tags/contencioso-e-arbitragem)







 

 



 

 

### Profissional de contacto

 

 ![Foto del socio](/sites/default/files/styles/medium/public/team/photo/Joao_Duarte_de_Sousa_pt-pt_20260110.jpg?itok=WOya32In)

[João Duarte de Sousa](/pt/pt-PT/team/joao-duarte-sousa)




![](/themes/custom/garriguestheme/img/iconos/email-contacto.svg)[Contacte-nos](<mailto:joao.duarte.sousa@garrigues.com >)

- +351 213 821 200
    
    [Lisboa](https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/office/lisboa)
 










 

[Consultar mais profissionais](../team)

 

 



 

### Serviços relacionados

 

- [Resolução de Litígios: Contencioso e Arbitragem ](/pt/pt-PT/services/resolucao-litigios-contencioso-e-arbitragem)
 


 

 



 

### Escritórios relacionados

 

- - [Lisboa](/pt/pt-PT/office/lisboa)
 


 

 



 

## Pesquisar publicação 

   

- [Agribusiness e Setor Alimentar](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1417)
- [Automóvel](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1419)
- [Bancário e Financeiro](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1443)
- [Capital de Risco (Private Equity)](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1439)
- [Comercial e Fusões e Aquisições](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1441)
- [Data economy, Privacidade e Cibersegurança ](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A10913)
- [Desporto](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1430)
- [Direito Administrativo e Constitucional](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1422)
- [Direito Europeu e da Concorrência](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1416)
- [Direito Farmacêutico, da Biotecnologia e Ciências da Saúde](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1429)
- [Direito Laboral](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1424)
- [Empresa Familiar](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1413)
- [Energia](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A10916)
- [Fiscal](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1425)
- [Human Capital Services](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1431)
- [Imobiliário](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A10927)
- [Infraestruturas](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A10914)
- [Media &amp; Entertainment ](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1433)
- [Mercado de Valores Mobiliários](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1442)
- [Moda](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1435)
- [Penal e Investigações Internas](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1434)
- [Propriedade Industrial e Intelectual](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1421)
- [Reestruturações de Empresas e Insolvências](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1420)
- [Regulatório Financeiro](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A10915)
- [Resolução de Litígios: Contencioso e Arbitragem](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1412)
- [Seguros](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1438)
- [Startups &amp; Open innovation](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1426)
- [Sustentabilidade](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A10921)
- [Tecnologia, Comunicações e Digital](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1436)
- [Transporte, Logística e Marítimo](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1428)
- [Turismo e Hotelaria](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1432)
- [Urbanismo e Ambiente](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=service%3A1444)

 Facet Services detail

 



- [Publicações](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=publication_type%3A794)
- [Newsletters](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=publication_type%3A107)
- [Coleção Garrigues](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=publication_type%3A101)
- [Laws: amendments at a glance](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=publication_type%3A104)
- [Notícias](/pt/pt-PT/markdownify/node/14402?f%5B0%5D=publication_type%3A105)

 Facet Publication type detail

 



  Min  

 Máximo  

 







 

## Pesquisa de notícias