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# Os ‘data centers’ como elemento essencial na economia digital. Desafios e novos horizontes





España - 19 / 12 / 2024









Alejandro Padín, sócio responsável pela área de Economia de Dados, Privacidade e Cibersegurança







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**Um centro de dados (*****data center)*** **é a localização física onde se armazena informação e permite que existam e se desenvolvam os serviços na nuvem (*****cloud services)*****. Embora esta descrição pareça simples, não o é em absoluto, se tivermos em conta que “a nuvem” é atualmente a própria economia.**





Analisamos a seguir a importância destes *data centers* numa dupla perspetiva: em primeiro lugar, como elemento fundamental na infraestrutura tecnológica dos prestadores de serviços *cloud*; e, em segundo lugar, como potencial elemento crítico do desenvolvimento dos serviços de garantia jurídica baseada em certificação digital, incluindo a identificação eletrónica.

**Serviços ‘cloud’ na economia da informação e dos dados**

Já ninguém pode ignorar que ativo mais valioso na economia atual (abandonamos o qualificativo de “digital” porque a economia em que vivemos só é, ou é fundamentalmente, digital) é a **informação**. As empresas consideradas principais ou mais importantes do mundo, segundo qualquer dos critérios de análise que utilizemos (faturação, lucros, número de trabalhadores, capitalização bolsista, etc.) são as que construíram o seu valor com base na gestão da informação e, em muitos casos, informação exclusivamente pessoal. Esta realidade é que motivou a atribuição do nome de “economia da informação” ou **“economia dos dados”** à economia global atual.

Paralelamente a esta, ocorre outra realidade no âmbito operacional: a utilização de ferramentas tecnológicas nas empresas, organizações e agentes económicos transferiu-se, e continua a fazê-lo, do mundo físico (*on premise*) para essa nova forma de utilização que são os serviços na nuvem ou serviços *cloud*.

Temos, por isso, duas realidades incontornáveis: a existência de um **ativo com grande valor** como são os **dados** e o **surgimento imparável dos serviços** ***cloud*** como tendência maioritária na escolha de soluções tecnológicas pelos operadores económicos.

Definidas estas bases, veremos, a seguir, que relação existe entre dados como ativo de valor, os serviços *cloud* e um *data center.*

**‘Data centers’ como peça fundamental de serviços ‘cloud’**

A atribuição do nome de serviços *cloud* foi uma das opções mais acertadas do marketing setorial da história. Se alguém tem à disposição serviços “na nuvem”, tudo parece perfeito. Dá a sensação de que o cliente de serviços tecnológicos na nuvem não tem de se preocupar com nada, porque continua a poder usufruir de todo o serviço tecnológico (seja *software*, plataforma, infraestrutura, etc.) e, além disso, todos os problemas desaparecem: não é necessário espaço nem energia, não são necessários técnicos de manutenção, os equipamentos não se sujam, não faz falta refrigeração nem consumo de eletricidade, o sistema não bloqueia, tudo parece limpo, assético, etéreo, leve… Além disso, a informação já não ocupa espaço nos nossos sistemas, “evapora-se” como por magia e temo-la disponível de forma permanente e contínua, segura e sem riscos. E na verdade, com algumas nuances, tudo isso é uma realidade, mas não porque o serviço *cloud* seja um serviço etéreo prestado a partir da troposfera. Bem pelo contrário, o serviço *cloud* é um serviço prestado com recurso a uma ligação através de redes de telecomunicações entre os nossos equipamentos e a infraestrutura tecnológica do fornecedor. É nessa infraestrutura remota que se armazenam os sistemas e a informação do nosso negócio, sendo precisamente essa a infraestrutura que o prestador dos serviços *cloud* constrói para ser usada na prestação desses serviços. Tudo isso permite à empresa utilizar recursos tecnológicos “como serviço” e mediante pedido, o que lhe confere maior flexibilidade e lhe permite canalizar os custos pela utilização como despesas (OpEx) em vez de como investimentos (CapEx).

Se não fosse aquela opção acertada de marketing, o serviço atualmente conhecido como “na nuvem” poderia perfeitamente designar-se serviço no sótão, pois trata-se de alojar a infraestrutura tecnológica que nos proporciona o serviço, assim como toda a informação que se armazena e processa nesse serviço, num sótão ou num edifício pertencente a um terceiro. Mas esse nome não seria tão atrativo.

Verificamos, por isso, que o *data cente*r é um elemento chave na prestação de serviços na nuvem e que, à medida que a popularidade destes serviços cresce, graças às suas vantagens, as necessidades de espaço e equipamento são também cada vez maiores. Independentemente do tipo de serviços *cloud* que forem prestados (nuvem pública, híbrida, privada) ou do enfoque do *data center* (*hyperscale* para grandes fornecedores, *colocation* para *middle market*, *Edge* para serviços especializados ou de maior proximidade e latência), estamos perante um setor em ascensão e com cada vez mais oportunidades de se desenvolver ao abrigo da regulação da economia digital.

**Perspetiva regulatória e valor como ativo essencial para a economia**

A economia dos dados, da informação… enfim, a economia em que vivemos e da qual vivemos é liderada por empresas que, tal como dissemos, geram o seu valor com base na gestão direta ou indireta de informação e dados. Quatro das cinco maiores empresas do mundo, em termos de capitalização bolsista em 2024, são empresas digitais ou tecnológicas, seis das dez primeiras. A grande maioria das cem principais empresas em termos de capitalização, são tecnologicamente dependentes ou utilizam serviços na nuvem de forma intensiva.

Tal como afirmámos, os *data centers* são a infraestrutura onde se armazenam os equipamentos e os sistemas essenciais para a prestação de serviços *cloud*. Atendendo a que “a nuvem” não é uma nuvem mas um sótão ou um edifício, percebemos como esta peça é essencial nos fluxos económicos dos serviços *cloud*.

Por outro lado, os *data centers* terão sempre de se localizar próximo do utilizador, por motivos tanto tecnológicos como regulatórios. Do ponto de vista tecnológico, a evolução de determinadas soluções exige requisitos de latência muito baixa, o que implicará proximidade entre a fonte dos dados e das ferramentas de tratamento e o utilizador. Do ponto de vista regulatório, especialmente na União Europeia, existem normas que obrigam a manter e a tratar os dados dentro do território da União, com exigências muito rigorosas para poder transferir esses dados para fora do território comunitário. Estas normas tiveram um efeito crescente, pois muitas empresas, especialmente em setores críticos, exigem aos seus prestadores de serviços *cloud* que mantenham os dados armazenados dentro do território da União ou até do próprio país. Se, tal como vimos, o *data center* é o elemento do serviço *cloud* onde se armazenam os dados, para cumprir essas exigências terá de estar localizado, necessariamente, no território do país ou da União.

Daí decorrem, adicionalmente, outras necessidades no âmbito jurídico, pois a localização em determinado território de um *data center*, considerando a sua importância, faz com que incidam sobre estas infraestruturas as normas aplicáveis à segurança da informação (como na UE, a Diretiva NIS 2, o Regulamento DORA e outras diretivas e regulamentos de cibersegurança) ou à privacidade dos dados (RGPD e normas setoriais).

**Futuro do ‘data center’ como elemento da garantia jurídica digital**

O que explicamos até aqui já nos permite ver o valor e a importância dos *data centers* na economia, mas há mais. Terminamos com uma ideia de futuro mas não menos aliciante e importante que a anterior.

Na evolução da economia digital, da informação ou dos dados, a estação seguinte é a da **segurança digital** e da **identificação digital**. À medida que a economia tradicional se vai transferindo, até acabar por se basear na nuvem, é essencial consolidar definitivamente nesse âmbito a necessária segurança jurídica, equivalente à que existe no mundo físico. Para isso, são fundamentais os serviços de certificação da identidade através de tecnologia baseada em certificação digital, que na União Europeia é regulada pelos regulamentos eIDAS e eIDAS 2.

Esta regulamentação estabelece que a certificação da identidade através da utilização de certificados eletrónicos qualificados ou a certificação de eventos e documentos digitais através da utilização de certificados temporais qualificados, têm o mesmo valor legal que o ato jurídico equivalente realizado no mundo físico. Para usar um exemplo de fácil compreensão, um contrato assinado com assinatura digital qualificada (baseada num certificado eletrónico qualificado) tem pleno valor legal, sendo essa assinatura equivalente à assinatura manuscrita, mas, além disso, com presunção de veracidade em caso de impugnação por terceiros. De igual modo, um documento eletrónico (escrito, gráfico, audiovisual…) em que seja inserido um carimbo temporal qualificado é prova bastante, com pleno valor jurídico, do ato que faz parte integrante desse documento eletrónico, com presunção de veracidade.

Neste contexto, é fundamental decidir onde se integram esses certificados eletrónicos e, acima de tudo, quem os integra, pois é necessária a participação de uma entidade regulada, um terceiro de confiança oficialmente qualificado que emita esses certificados reunindo todas as formalidades e requisitos exigidos pela norma para que esse ato tenha a máxima validade legalmente prevista. Neste sentido, se a emissão dos certificados se junta ao armazenamento da informação ou ao tratamento dessa informação no próprio *data center*, estaremos a converter estes centros num elemento diretamente inerente à confiança digital e aos serviços tecnojurídicos que são o futuro da economia.

Isso implicará a necessária colaboração entre entidades de confiança reguladas, emitentes de certificados eletrónicos qualificados e os promotores ou gestores de *data centers*. Para potenciar esta aliança, deverão ser integrados especialistas em regulação que apoiem a procura de soluções para os problemas de segurança jurídica digital, dando uma dimensão de garantia legal à solução tecnológica conjunta.

Este artigo deverá servir para que o mercado reflita com os olhos postos no futuro e para que as empresas se certifiquem de que possuem a tecnologia e a assessoria jurídica para conseguir chegar a essa próxima estação e promover o próximo troço da rota da evolução tecnológica sobre bases sólidas e solventes









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