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# Obrigações em IVA que mudam com o Orçamento do Estado para 2022





Portugal - 04 / 07 / 2022





Alerta Fiscal Portugal













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**Na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022 ([Lei n.º 1272022, de 27 de junho](https://files.dre.pt/1s/2022/06/12200/0000200291.pdf)) no passado dia 28, destacamos as seguintes alterações em sede do IVA.**





**Alteração do prazo de entrega das declarações periódicas**

O prazo limite para entrega das declarações periódicas à Autoridade Tributária e Aduaneira (**AT**) é generalizado para o dia **20 do segundo mês seguinte** ao período mensal ou trimestral respetivo (antes estabelecido no dia 10 ou 15 desse mês, respetivamente).

Estes prazos já seriam aplicáveis no que respeita à entrega das declarações periódicas de junho e do segundo trimestre de 2022, a submeter ambas até **20 agosto**. Este esclarecimento não estava contido no [Ofício-Circulado n.º 30249/2022, de 27 de junho](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_30249_2022.pdf), recentemente divulgado pela AT sobre as alterações em apreço. No entanto, o mais recente [Despacho do SEAF n.º 135/2022-XXIII, de 6 de julho](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_135_SEAF_XXIII.pdf), esclarece que podem ser submetidas até **31 de agosto**, com possibilidade de pagamento do IVA devido até 6 de setembro seguinte, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, por aplicação da nova redação do artigo 57.º-A, n.º 2, da Lei Geral Tributária.

**Alteração do prazo de pagamento do IVA**

O prazo de entrega do IVA à AT passa também para o dia **25 do segundo mês seguinte** ao período mensal ou trimestral corresponde (antes fixado no dia 15 ou 20 desse mês, respetivamente).

Tal como acima referido relativamente ao novo prazo de entrega das declarações periódicas, o IVA respeitante a junho ou ao segundo trimestre de 2022 deveria assim ser entregue à AT até **25 de agosto**, no entanto estendido até **6 de setembro** de acordo com o [Despacho do SEAF n.º 135/2022-XXIII, de 6 de julho](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_135_SEAF_XXIII.pdf), como acima indicado.

**Obrigação de comunicação das faturas estendida aos registos de IVA**

A partir de 1 de janeiro de 2023, os designados “registos de IVA” (*i.e*., as entidades não residentes que tenham requerido número de IVA português para aqui cumprirem as respetivas obrigações em sede de IVA) passam também a estar obrigados a comunicar mensalmente à AT os elementos das faturas que tenham emitido no mês anterior.

Esta comunicação deve ser feita por transmissão eletrónica de dados em tempo real ou através do envio do ficheiro SAF-T (aplicação faturação) produzido pelo programa de faturação certificado.

A extensão desta obrigação aos registos de IVA já era esperada na sequência da imposição a estas entidades da obrigação de utilização de programa certificado desde julho de 2021.

**Alteração do prazo de comunicação das faturas**

A partir de 1 de janeiro de 2023, o prazo de comunicação mensal das faturas à AT passa do dia 12 para o **dia 5** do mês seguinte.









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