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# O novo incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI) foi finalmente regulamentado





Portugal - 30 / 12 / 2024

















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**O IFICI trata-se de um incentivo fiscal direcionado a atrair quadros qualificados para impulsionar a inovação e a investigação científica em Portugal.**





Foi finalmente aprovada a regulamentação do novo incentivo fiscal à investigação científica e inovação (designado por IFICI), que vigora desde o início de 2024.

Este incentivo foi criado pelo Orçamento do Estado para 2024, e sucede ao regime dos residentes não habituais (**RNHs**) que vigorou até ao final de 2023, com aplicação transitória ainda em 2024 nalguns casos. Encontra-se consagrado no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e agora regulamentado pela [Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/24800/0004000045.pdf).

A aplicação do IFICI é mais limitada do que o anterior regime dos RNHs, cingido aos indivíduos que se tornem residentes em Portugal para o desenvolvimento das atividades de investigação científica e inovação. Está dependente de inscrição prévia devidamente documentada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (**AT**) ou as entidades abaixo indicadas, assim como de acreditação pelas respetivas entidades empregadoras ou que contratem os seus serviços.

**Inscrição no IFICI**

O pedido de inscrição deve ser apresentado **até 15 de janeiro do ano seguinte** àquele em que se tornem residentes em Portugal, através de modelo oficial ainda a aprovar pelo Governo português.

Os indivíduos que se tornem residentes em território português em 2024 podem entregar o pedido até 15 de março de 2025.

**Benefícios**

Os indivíduos que se tornem residentes em Portugal, que não tenham aqui residido nos cinco anos anteriores, podem beneficiar ao abrigo deste incentivo, durante um período de 10 anos consecutivos:

- Da aplicação de uma taxa especial de IRS de 20% sobre os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e os rendimentos profissionais (categoria B) obtidos em território português;
- Da isenção em IRS dos rendimentos obtidos no estrangeiro referentes às categorias A (trabalho dependente), B (atividades profissionais), E (capitais), F (rendas) e G (incrementos patrimoniais), sendo, no entanto, obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

**Atividades elegíveis**

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Estas entidades devem comunicar eletronicamente à AT, até 15 de fevereiro de cada ano, os pedidos de inscrição, e respetivas alterações, que lhes tenham sido apresentados. Relativamente aos sujeitos passivos que se tornem residentes em 2024, esta comunicação pode ser cumprida até 15 de abril de 2025.

Subsequentemente, a AT disponibiliza aos sujeitos passivos, até 31 de março de cada ano, informação sobre a respetiva inscrição no IFICI que, no que se refere ao indivíduos que se tornem residentes em 2024, deve ficar disponibilizada até 30 de abril de 2025.

**Documentação necessária à inscrição**

- Cópia do contrato de trabalho (quando aplicável).
- Certidão comercial atualizada para os membros de órgão social.
- Cópia do contrato de bolsa para as atividades de investigação científica.
- Comprovativo das habilitações académicas.
- Declaração emitida pelas entidades empregadoras e que contratem os serviços dos beneficiários do IFICI no que respeita às atividades **(b)** a **(e)** acima indicadas.
- Outros documentos que sejam solicitados pelas entidades certificadoras.









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