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# O Governo introduz medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para jovens desempregados 





Portugal - 08 / 10 / 2025

















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**A nova portaria estabelece apoios financeiros para jovens com menos de 30 anos, que estejam a receber subsídio de desemprego e celebrem um contrato de trabalho. A medida visa incentivar a procura ativa de trabalho e promover o emprego estável dos jovens.**





Foi publicado no Diário da República a [**Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro**](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/336-2025-938398661), que veio criar um apoio financeiro a jovens que beneficiem do subsídio de desemprego, com vista a incentivar a procura ativa de emprego (IRT Jovem).

**Atribuição do apoio financeiro**

Podem **beneficiar desta medida os jovens** que celebrem um contrato de trabalho e que, à data de celebração desse contrato, reúnam **cumulativamente** os seguintes requisitos:

- Tenham uma idade inferior a 30 anos.
- Estejam inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) em data anterior a 7 de outubro de 2025.
- Se encontrem a beneficiar de subsídio de desemprego.

**Contratos de trabalho elegíveis**

Para efeitos de acesso ao IRT Jovem, **o contrato de trabalho** celebrado deve cumprir **cumulativamente** as seguintes condições:

- Ser celebrado após dia 7 de outubro de 2025.
- Ser a tempo completo e ter uma duração igual ou superior a 6 meses.
- Ser celebrado com entidades que possuam atividade registada em Portugal continental e que cumpram a legislação laboral portuguesa.
- O posto de trabalho de trabalho deve situar-se em Portugal continental.

**Não são elegíveis, para efeitos do IRT Jovem**, contratos de trabalho celebrados:

- Com a última entidade empregadora do jovem.
- Com jovem que seja sócio da entidade empregadora ou membro de órgão estatutário.
- Entre cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto ou com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.

**Montante e duração do apoio financeiro**

Os jovens que cumpram as condições de acesso ao IRT Jovem têm direito a um apoio financeiro correspondente a:

- **35% do valor mensal do subsídio de desemprego**, se o contrato de trabalho for celebrado por tempo indeterminado; ou
- **25% do valor mensal do subsídio de desemprego**, se o contrato de trabalho for celebrado a termo.

O apoio financeiro é concedido pelo **período remanescente de concessão do subsídio de desemprego** que o jovem deixou de auferir em virtude da celebração do contrato de trabalho.

Caso o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a este período, o apoio financeiro terminará com a cessação do contrato.

Cada beneficiário apenas pode usufruir da medida **uma única vez**.

**Restituição do apoio**

O **incumprimento das obrigações** associadas ao apoio obriga à **restituição total ou proporcional dos montantes já recebidos**.

A cessação do contrato de trabalho por **denúncia** **do trabalhador**, por **acordo de revogação** ou por **despedimento com justa causa** também implicam a **restituição da totalidade do apoio recebido**.

Contudo, se o contrato de trabalho cessar por iniciativa da entidade empregadora, por denúncia do trabalhador ou por acordo de revogação, não há lugar à restituição do apoio, desde que o beneficiário apresente, nos 30 dias úteis a contar da data de cessação, novo contrato de trabalho que cumpra os requisitos de acesso ao benefício.

**Cumulação com outros apoios**

O IRT Jovem é cumulável com as medidas “+Emprego” e “Emprego Interior MAIS”, com o programa “Trabalhar no Interior”, bem como com o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

**Processo de candidatura e incumprimento da medida**

A candidatura deve ser efetuada no [portal eletrónico do IEFP](https://iefponline.iefp.pt) no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.

O período de candidatura está ainda dependente de deliberação pelo conselho diretivo do IEFP.

**Vigência da medida**

A portaria entra em vigor a 8 de outubro de 2025 e vigora até 30 de junho de 2026.









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