##  [Novos incentivos à contratação de trabalhadores](/pt/pt-PT/news/novos-incentivos-contratacao-de-trabalhadores) 

# Novos incentivos à contratação de trabalhadores





21 / 06 / 2017

















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Foi hoje publicado em Diário da República o [Decreto-Lei n.º 72/2017](https://dre.pt/application/file/a/107542704), de 21 de junho, o qual regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.





**1. Entidades empregadoras abrangidas**

 

Entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

 

Para o efeito, deverão as mesmas cumprir com os seguintes requisitos cumulativos:

 

 a)  Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;

 b)  Terem as situações contributiva e tributária regularizadas;

 c)  Não se encontrarem em situação de atraso no pagamento das retribuições;

 d)  Celebrarem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial com o trabalhador;

 e)  No mês do requerimento, terem um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

 

**2. Trabalhadores abrangidos**

 

 a)  **Jovens à procura do primeiro emprego** – pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;

 

 b)  **Desempregados de longa duração** – pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional há 12 meses ou mais;

 

 c)  **Desempregados de muito longa duração** – pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional há 25 meses ou mais.

 

**3. Conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado**

 

As entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculadas por contrato a termo ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo podem beneficiar dos incentivos previstos neste Decreto-lei.

 

**4. Benefícios**

 

Estão previstos os seguintes benefícios para as entidades empregadoras:

 

- Jovens à procura do primeiro emprego: redução temporária de 50% da taxa contributiva durante um período de cinco anos;
- Desempregados de longa duração: redução temporária de 50% da taxa contributiva durante um período de três anos;
- Desempregados de muito longa duração: isenção total da taxa contributiva durante um período de três anos.

**5. Portabilidade do benefício para outra entidade empregadora**

 

Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador antes de terminado o período de concessão do benefício, o mesmo manter-se-á em caso de nova contratação, pelo período remanescente.

 

**6. Requerimento do benefício**

 

As entidades empregadoras devem apresentar requerimento, através do sítio da internet da segurança social, no prazo de 10 dias a contar da data do inicio do contrato de trabalho, juntamente com:

 

 a)  Cópia do contrato de trabalho celebrado;

 b)  Declaração do trabalhador de que não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo, no caso de se tratar de trabalhador à procura de primeiro emprego.

 

**7. Entrada em vigor**

 

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de agosto de 2017.

 















 

 



 

 

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