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# Novo regime legal em caso de transmissão de empresa ou unidade económica





Portugal - 01 / 03 / 2018





Comentário Laboral 2 - 2018













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**Foi hoje publicada em Diário da República a [Lei n.º 14/2018, de 19 de março](https://dre.pt/application/file/a/114886288), que procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, alterando as regras legais aplicáveis em caso de transmissão de empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica.**





São de destacar as seguintes novidades:

**1. Conceito de transmissão de unidade económica**

É desenvolvido o conceito de “unidade económica”, passando o mesmo a abarcar expressamente o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.

**2. Alargamento para 2 anos da responsabilidade solidária do transmitente**

O transmitente passa a responder solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.

**3. Procedimento a cumprir pelo transmitente e adquirente**

**3.1. Do lado do transmitente**

Com a antecedência adequada, e pelo menos 10 dias úteis antes da consulta aos trabalhadores, o transmitente deve enviar, por escrito, para os trabalhadores abrangidos pela transmissão e para os seus representantes, os seguintes elementos:

a) Data e motivos da transmissão;

b) Consequências jurídicas, económicas e sociais da transmissão para os trabalhadores;

c) Medidas projetadas em relação aos trabalhadores;

d) Conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente.

Os representantes dos trabalhadores a quem deve ser enviados estes elementos são os seguintes (pelo indicado grau de precedência):

- Comissão de trabalhadores;
- Associações sindicais;
- Comissões intersindicais;
- Comissões sindicais;
- Delegados sindicais.

Caso não existam representantes dos trabalhadores, os trabalhadores abrangidos pela transmissão poderão, no prazo de 5 dias úteis a contar da receção da informação, eleger de entre eles uma comissão representativa com a seguinte composição:

- Até 3 elementos, caso a transmissão abranja até 5 trabalhadores;
- Até 5 elementos, caso a transmissão abranja mais de 5 trabalhadores.

Posteriormente, o transmitente deve proceder à consulta dos representantes dos trabalhadores, ou da comissão representativa eleita pelos mesmos para o efeito, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que se pretenda aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão.

No caso de não ter havido intervenção da comissão representativa, o transmitente deve informar diretamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo obtido com os seus representantes ou do termo da consulta realizada, caso o acordo não seja alcançado.

No caso do transmitente ser uma média ou grande empresa, deve ainda informar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT):

a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente;

b) Havendo transmissão de unidade económica, de todos os elementos que a constituam.

Caso o transmitente seja uma micro ou pequena empresa, o mesmo não está vinculado a prestar informação à ACT, exceto se tal lhe for solicitado por este serviço.

**3.2. Do lado do adquirente**

Com a antecedência adequada, e pelo menos 10 dias úteis antes da consulta dos trabalhadores, o adquirente deve enviar, por escrito, para os representes destes últimos, os seguintes elementos:

a) Data e motivos da transmissão;

b) Consequências jurídicas, económicas e sociais da transmissão para os trabalhadores;

c) Medidas projetadas em relação aos trabalhadores;

d) Conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente.

Os representantes dos trabalhadores a quem devem ser enviados estes elementos são os seguintes (pelo indicado grau de precedência):

- Comissão de trabalhadores;
- Associações sindicais;
- Comissões intersindicais;
- Comissões sindicais;
- Delegados sindicais.

Caso não existam representantes dos trabalhadores, o adquirente deverá enviar os elementos acima indicados diretamente para os trabalhadores.

**3.3. Participação da DGERT na consulta aos trabalhadores**

A pedido de qualquer dos intervenientes, a Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) participa na consulta aos trabalhadores.

A intervenção da DGERT visa promover:

a) A regularidade da instrução substantiva e procedimental da consulta;

b) A conciliação dos interesses das partes;

c) O respeito dos direitos dos trabalhadores.

**3.4. Concretização da transmissão da empresa ou unidade económica**

A transmissão da empresa ou unidade económica apenas se concretizará decorridos 7 dias úteis após:

a) O termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída

b) O acordo obtido em sede de consulta aos representantes dos trabalhadores;

c) O termo da consulta aos representantes dos trabalhadores.

**4. Responsabilidade contraordenacional e reconhecimento por parte da ACT de existência ou inexistência de transmissão**

São qualificadas como contraordenação muito graves as seguintes condutas:

a) Atuação do empregador com base em alegada transmissão quando a mesma não tenha ocorrido;

b) Transmitente ou adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho quando essa transmissão tenha ocorrido.

A ACT fica responsável por declarar, na decisão condenatória em sede contraordenacional, se a posição de empregador se transmitiu, ou não.

**5. Direitos dos trabalhadores objeto de transmissão**

**5.1. Direito de oposição à transmissão**

Passa a prever-se expressamente o direito do trabalhador se opor a que o seu contrato de trabalho seja transmitido para o adquirente.

O trabalhador poderá exercer o direito de oposição sempre que a transmissão em causa possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.

Para exercer o direito de oposição o trabalhador deve informar por escrito o seu empregador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados após:

a) O termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída;

b) O acordo obtido em sede de consulta aos representantes dos trabalhadores;

c) O termo da consulta dos representantes aos trabalhadores.

A referida informação deve conter:

- A identificação do trabalhador;
- A atividade contratada; e
- O fundamento da oposição.

A oposição do trabalhador obsta à transmissão da posição de empregador no seu contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo laboral ao transmitente.

**5.2. Resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador**

O trabalhador poderá resolver o contrato de trabalho com justa causa imputável ao empregador sempre que haja transmissão da posição de empregador do transmitente para o adquirente, quando considere que a transmissão possa causar-lhe um prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.

A resolução do contrato de trabalho com este fundamento confere o direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, com o limite de 12 retribuições base mensais e diuturnidades ou 240 vezes o salário mínimo nacional.

**6. Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicável**

Estando os trabalhadores objeto de transmissão abrangidos por IRCT, os mesmos mantêm-se abrangidos pelo mesmo IRCT até ao fim de vigência deste último e por um prazo mínimo de 12 meses.

Findo este período, não sendo aplicável ao adquirente qualquer IRCT, mantêm-se os efeitos já produzidos nos contratos de trabalho pelo IRCT que vinculava o transmitente, relativamente às seguintes matérias:

a) Retribuição;

b) Categoria e respetiva definição;

c) Duração do tempo de trabalho;

d) Regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.

**7. Entrada em vigor**

A presente Lei entrará em vigor a 20 de março de 2018.

 









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