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29 / 09 / 2013

















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[Decreto-Lei n.º 130/2013

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No dia 10 de setembro de 2013 foi publicado o Decreto-Lei n.º 130/2013, diploma que executa no ordenamento jurídico português o Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, que fixa condições de colocação ou disponibilização de produtos de construção no mercado (adiante o “RPC”), estabelecendo regras harmonizadas sobre a forma de expressar o desempenho dos produtos de construção e sobre a utilização da marcação CE nesses produtos.





O novo quadro legal fixa obrigações distintas para fabricantes, distribuidores e comercializadores de produtos de construção, em matéria de declaração de desempenho, de marcação CE e de preparação de documentação técnica dos produtos de construção, a saber:

- São deveres do fabricante, entre outros, efetuar a declaração de desempenho, apor a marcação CE, conservar a documentação técnica e a declaração de desempenho durante 10 anos, indicar o seu nome, designação ou marca comercial registada e endereço de contacto no produto e assegurar que o produto ostenta o n.º do tipo, lote ou série ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação.
- São, entre outros, deveres do importador colocar no mercado da UE apenas produtos que cumpram os requisitos do RPC, certificar-se que o fabricante procedeu à avaliação e verificação da regularidade do desempenho, que o produto ostenta a marcação CE e que é acompanhado pelos documentos exigidos e indicar o seu nome, designação ou marca comercial registada no produto.
- Por último, são deveres do distribuidor, entre outros, agir com a diligência devida relativamente às exigências do RPC, assegurando que os produtos distribuídos ostentam a marcação CE, são acompanhados pela documentação exigida, bem como garantir que, enquanto o produto estiver sob sua responsabilidade, as condições de armazenamento e de transporte não prejudicam a respetiva conformidade com o RPC.

Os importadores e/ou distribuidores são equiparados aos fabricantes quando coloquem um produto no mercado com a sua própria marca comercial ou quando alterem um produto de construção de tal forma que possa afetar a sua conformidade com a declaração de desempenho, casos em que sobre os importadores e/ou distribuidores recaem também os deveres mais onerosos do fabricante.

Foi ainda atualizado o regime contraordenacional que sanciona as infrações ao novo quadro legal, parametrizando-se, de um modo geral, as coimas aplicáveis a fabricantes, distribuidores e comercializadores, entre € 500,00 e € 3740,00, no caso de pessoas singulares, e entre € 2000,00 e € 44.890,00, no caso de pessoas coletivas















 

 



 

 

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