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# Novidades Fiscal 





07 / 04 / 2015

















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[Portaria n.º 98-A/2015

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Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março , que aprova (i) a declaração modelo 2, (ii) o modelo do recibo eletrónico de quitação de renda e (iii) a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS, respetivamente, incluindo as respetivas instruções de preenchimento.





Salienta-se a este respeito o seguinte:

· A **declaração modelo 2** (prevista no n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo) deve ser apresentada, em regra, por transmissão eletrónica de dados, pelos locadores, sublocadores ou promitentes, por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações e cessação, bem como pelo contrato de promessa com a disponibilização do bem locado. De salientar que a liquidação do Imposto do Selo, quando devido, passa a ser efetuada, a partir de 01/04/2015, pela Autoridade Tributária e Aduaneira na sequência da submissão desta declaração, sendo pago até ao fim do prazo estabelecido para a submissão desta declaração (*i.e.*, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado);

· São obrigados à emissão do **recibo de renda eletrónico** \[para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS\] os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F (rendimentos prediais), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), sendo elencadas na referida Portaria as situações de dispensa do cumprimento desta obrigação;

· Os sujeitos passivos que, nos termos da Portaria, estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo de renda eletrónico referido no ponto anterior, devem proceder à entrega, junto da Autoridade Tributária, da **declaração modelo 44** \[nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS\], até ao fim do mês de janeiro de cada ano por referência aos rendimentos recebidos no ano anterior.

A presente Portaria entrou em vigor no passado dia 1 de abril de 2015, sendo que a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, pelo que os recibos de quitação emitidos em papel entre os meses de janeiro e abril de 2015 devem ser emitidos eletronicamente conjuntamente com o recibo eletrónico emitido no mês de maio de 2015.















 

 



 

 

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