##  [Novas regras de destacamento de trabalhadores](/pt/pt-PT/news/novas-regras-de-destacamento-de-trabalhadores) 

# Novas regras de destacamento de trabalhadores





31 / 05 / 2017

















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Foi publicada a [Lei n.º 29/2017, de 30 de maio](https://dre.pt/application/file/a/107098737), que transpõe a [Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014](http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0067&qid=1496222955260&from=PT), relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.





Esta lei abrange as seguintes situações:

 

- Destacamento de trabalhadores em território português;

- Destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro, por prestadores de serviços estabelecidos em Portugal.

 

A este respeito, destacam-se os seguintes aspetos:

 

**1. Entidade competente em Portugal**

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é a autoridade competente nacional para verificar a situação de trabalhador temporariamente destacado em território português, que preste a sua atividade nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho.

Enquanto tal, a ACT intervém como entidade requerente de pedidos de notificação ou cobrança de coimas relativas a destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado Membro, e no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado Membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.

 

**2. Indícios da existência de destacamento em Portugal**

São indicados os seguintes indícios da existência de um destacamento em território português:

a) O trabalho ser realizado por um período limitado;

b) O trabalho ser realizado a partir da data em que tem início o destacamento;

c) O trabalhador não desempenhar habitualmente as suas funções em território português;

d) O trabalhador destacado regressar, ou dever retomar a sua atividade no Estado Membro de que foi destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;

e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento serem asseguradas ou reembolsadas pelo empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou método de reembolso;

f) A natureza da atividade do trabalhador;

g) Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.

 

**3. Obrigações da entidade que procede ao destacamento de trabalhadores**

Com a finalidade de garantir o controlo do cumprimento das obrigações referentes ao destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:

- Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter: 

• Identidade do prestador de serviços;

• Número e a identificação dos trabalhadores a destacar;

• A identificação da pessoa de contacto no prestador de serviços;

• Duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;

• Endereço do local, ou locais, de trabalho;

• Natureza dos serviços que justificam o destacamento.

 

- Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico (estes documentos podem ser solicitados pelas autoridades competentes até um ano após a cessação do destacamento):

• Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho;

• Dos recibos de retribuição;

• Dos registos de tempos de trabalho, com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho diário;

• Dos comprovativos de pagamento da retribuição.

 

- Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e enviar e receber documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de negociação coletiva.

 

**4. Tutela dos direitos dos trabalhadores destacados**

Em matéria de tutela dos direitos dos trabalhadores destacados, a Lei prevê, em caso de incumprimento das condições de trabalho inerentes ao destacamento previstas no Código do Trabalho, que o trabalhador destacado em território português tem direito:

• A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e

• A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento, mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.

 

**5. Responsabilidade do empregador e do contratante dos serviços**

 

O empregador do trabalhador destacado é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei aplicável, que resultem da respetiva relação laboral, em especial:

 

a) Quaisquer retribuições líquidas em atraso;

b) Quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a Segurança Social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;

c) Reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou deduzidos da retribuição para pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;

d) Quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.



 

A lei prevê ainda que, em caso de destacamento, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável, enquanto subcontratante direto, por qualquer retribuição líquida em atraso devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, relativamente ao período em que o contratante beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.

 

 















 

 



 

 

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