##  [Novas medidas do Estado de Emergência e alterações nos apoios às empresas ](/pt/pt-PT/news/novas-medidas-do-estado-emergencia-e-alteracoes-nos-apoios-empresas) 

# Novas medidas do Estado de Emergência e alterações nos apoios às empresas 





20 / 01 / 2021





Alerta Laboral Portugal













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**Conforme avançado pelo Governo e por forma a fazer face às novas exigências de um confinamento geral, foram aprovados e publicados vários diplomas dos quais resultam (*i*) alterações a apoios já em vigor, e (*ii*) introdução de novos apoios.**





**1. Alterações aos apoios extraordinários e "novo lay-off simplificado"**

Nos termos do [Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro](https://dre.pt/application/conteudo/154202310), foram efetuadas alterações ao regime do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, já previsto e disciplinado no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

Essencialmente, o (novo) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, passa a prever:

- **artigo 3.º** - considera-se “crise empresarial” a quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. Para empresas com atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida pela média de faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de apoio ou prorrogação.

- **artigo 5.º** - foram alterados os limites da redução temporária do período normal de trabalho (PNT), sendo que, no caso de quebra de faturação igual ou superior a 75%, pode atingir, por trabalhador, até 100% nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, ou até 75% nos meses de maio e junho de 2021;

- **artigo 6.º** - passa a estar prevista uma única fórmula de compensação retributiva mensal, relativamente às horas não trabalhadas, correspondente a 4/5 da retribuição normal ilíquida, tendo como teto máximo o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). No caso de, na soma da retribuição e compensação retributiva, resultar um montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva será aumentado na medida do estritamente necessário para assegurar aquela retribuição, com o limite máximo de três vezes o RMMG, o qual é pago pela Segurança Social;

- **artigo 9.º** - eliminada a possibilidade de isenção total de pagamento de contribuições para a segurança social, mantendo-se a dispensa parcial de pagamento de 50% dessas contribuições relativas aos trabalhadores abrangidos, mas apenas para as micro, pequenas ou médias empresas;

- **artigo 14.º-A** - prevê um incentivo financeiro à manutenção dos postos de trabalho destinado às microempresas, no valor de duas vezes a RMMG por cada trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção dos contratos de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

O regime do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade é prorrogado até 30 de junho de 2021.

Também por força deste Decreto-Lei n.º 6-C/2021, foi, cirurgicamente, levada a cabo uma alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (vulgo *lay off simplificado*). Assim, passa a ser assegurado o pagamento de 100% da retribuição, com limite do triplo da RMMG, aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“*lay-off simplificado*”).

Foi publicado o [Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro](https://dre.pt/application/conteudo/154361179), que também procede a alterações no regime do “*lay-off* simplificado” (previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março) – e estabelece que apenas a suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental confere ao empregador (*i*) o direito a requerer, pelo n.º de dias de suspensão ou encerramento, o acesso ao *lay off simplificado*, bem como (*ii*) desistir do remanescente de apoio à retoma progressiva, e requerer ao *lay off simplificado* pelo n.º de dias de suspensão ou encerramento.

Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, enquanto se mantiver o dever de encerramento.

Do artigo 4.º deste diploma, resulta a impossibilidade de cumulação do *lay off simplificado* com o apoio à retoma progressiva.

Ambos os Decretos-lei entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

**2. Agravamento da contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório**

Foi publicado no Diário da República, o [Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro](https://dre.pt/application/conteudo/153959842), cujo artigo 4.º, mais do que reforçar que a adoção do regime de teletrabalho durante o Estado de Emergência é obrigatória e não carece de acordo das partes, sempre que as funções em causa o permitam e existam condições para o efeito, passa a prever, de forma expressa, que o incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho passa a constituir a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima, nos termos dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no passado dia 15 de janeiro de 2021 (dia seguinte ao da respetiva publicação).

**3. Alteração da regulamentação do Estado de Emergência em matéria laboral**

Foi publicado no Diário da República, o [Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de Janeiro](https://dre.pt/application/conteudo/154483156), que altera a regulamentação do Estado de Emergência anteriormente promovida através do [Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro](https://dre.pt/application/conteudo/153959843), clarificando as medidas restritivas aplicadas e adotando medidas adicionais, com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.

Nos termos da nova redação da alínea c), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, é agora clarificado que são permitidas as deslocações que visam **(i)** o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou **(ii)** a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.

Adicionalmente, o Decreto n.º 3-B/2021, passa a prever, no artigo 5.º, que as empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, deverão enviar à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do referido Decreto, a lista nominal dos trabalhadores que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1, do artigo 5.º, *i.e.,* dos trabalhadores cujo desempenho de funções em regime de teletrabalho não é possível nas condições previstas no mesmo.

Este Decreto entra em vigor no dia 20 de janeiro de 2021 (o dia seguinte ao da sua publicação).









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