##  [Nova regulamentação para Agenda para o Trabalho Digno](/pt/pt-PT/news/nova-regulamentacao-agenda-o-trabalho-digno) 

# Nova regulamentação para Agenda para o Trabalho Digno





Portugal - 07 / 07 / 2023

















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**Consiste numa reforma das relações laborais que comporta medidas que visam melhorar as condições de trabalho e simultaneamente facilitar a conciliação da vida profissional com a vida familiar dos trabalhadores.**





Foi publicada em Diário da República o [Decreto-Lei n.º 53/2023, de 3 de julho](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/53-2023-215210816), que regula a Agenda do Trabalho Digno.

A Agenda do Trabalho Digno foi aprovada pela [Lei n.º 13/2023, de 3 de abril](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/13-2023-211340863), e consiste numa reforma das relações laborais que comporta medidas que visam melhorar as condições de trabalho e simultaneamente facilitar a conciliação da vida profissional com a vida familiar dos trabalhadores.

O [Decreto-Lei n.º 53/2023, de 3 de julho](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/53-2023-215210816), objeto do presente alerta, visa regulamentar esta dimensão de apoio social da Agenda do Trabalho Digno.

A este respeito, destacam-se as seguintes alterações:

**1. Proteção dos jovens trabalhadores estudantes**

Os jovens trabalhadores estudantes e os jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares passam a poder acumular remunerações com pensões de sobrevivência.

**2. Proteção da parentalidade**

O [Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/89-2009-603958), que regulamenta a proteção na parentalidade e que define as modalidades de subsídios pagas pela Segurança Social sofre alterações nos seguintes domínios:

**i)** A exceção à limitação vigente ao reconhecimento do direito aos subsídios previstos no referido decreto-lei no caso de beneficiários que estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal é reconfigurada, passando a mãe a ter direito a gozar 42 dias consecutivos de licença parental inicial a seguir ao parto;

**ii)** Tendo os progenitores, após o gozo de 120 dias consecutivos de licença parental inicial, optado por cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial, é estabelecidos que os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial;

**iii)** O subsídio parental inicial exclusivo da mãe passa a ser atribuído, obrigatoriamente, por um período de 42 dias consecutivos após o parto;

**iv)** Os períodos de atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai são reconfigurados da seguinte maneira:

1. 28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este.
2. 7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.



**v)** O subsídio por adoção passa a incluir não só o subsídio parental inicial, como também o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio alargado, sendo igualmente aplicável às famílias de acolhimento.

**vii)** O subsídio parental alargado passa a poder ser concedido a ambos os progenitores de modo simultâneo;

**viii)** Tanto o subsídio parental inicial como o subsídio parental alargado beneficiam de um aumento para 90% e 40% da remuneração respetivamente, quando se verifique uma partilha efetiva das responsabilidades parentais;

**ix)** O subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial e o subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada passam a ser cumuláveis com o rendimento de trabalho.



**3. Proteção na doença**

Nas situações de incapacidade temporário para o trabalho reconhecidas imediatamente após a uma situação de doença, autodeclarada pelo trabalhadora, sob compromisso de honra, à luz do artigo 254.º n. º 5 do Código do Trabalho, passa a ser deduzido ao período de espera de três dias para o início do pagamento do subsídio de doença, o número de dias constante da declaração emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde ou do serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 6 de julho de 2023 e produz efeitos desde dia 1 de maio de 2023.









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