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# Lei n.º 7/2022 proíbe as práticas de bloqueio geográfico e de descriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas





Portugal - 14 / 01 / 2022





Alerta Propiedad Industrial e Intelectual Portugal













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**A Lei n.º 7/2022, publicada no passado dia 10 de janeiro, visa proibir o bloqueio geográfico e a discriminação injustificada, assim como outras formas de discriminação nas vendas em linha baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou de estabelecimento do consumidor, aplicando-se a todos os comerciantes que disponibilizem bens ou prestem serviços no território nacional.**





Esta Lei vem proibir o bloqueio ou a restrição por parte do comerciante do acesso do consumidor às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, não podendo redirecionar o consumidor para uma versão diferente da interface online a que o consumidor tentou aceder inicialmente (salvo consentimento expresso do mesmo). Estas proibições não são aplicáveis caso o bloqueio, a restrição de acesso, ou o redireccionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as atividades do comerciante estejam sujeitas.

Mais, o comerciante não pode aplicar condições gerais de acesso aos bens ou serviços diferentes em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor em território nacional e tem a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços para a totalidade do território nacional, não estando impedido de propor condições de entrega distintas, nomeadamente quanto aos custos das entregas.

O comerciante também não pode aplicar diferentes condições a operações de pagamento, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência, com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional, com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.

A fiscalização do disposto nesta Lei cabe à ASAE e às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica. A violação do disposto neste diploma, nomeadamente nos artigos 4.º - 6.º, constitui contraordenação leve ou grave.

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, ou seja, no próximo dia 11 de março de 2022.









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