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Portugal - 17 / 09 / 2018





Newsletter Fiscal Portugal - Julho e Agosto 2018













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**Ganhos de *stock options* em empresas do setor da tecnologia podem estar isentos**

Foi publicado em Diário da República a [Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho](http://portugal.garrigues.com/re?l=D0I13p5ibpI8allbklI2), que define o conceito de "*empresa do setor da tecnologia*" para efeitos do disposto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF").

Esta norma prevê uma isenção em sede do IRS, até €40.000, aplicável aos ganhos derivados da aquisição de participações sociais no âmbito de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou equivalente, desde que (*i*) sejam auferidos por trabalhadores de empresas qualificadas como micro ou pequenas empresas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, (*ii*) essas empresas tenham sido constituídas há menos de 6 anos e (*iii*) desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria.

A Portaria agora publicada vem assim estabelecer, para este efeito, que se entende por "*empresa do setor da tecnologia*" qualquer empresa que desenvolva atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), internamente ou em colaboração externa, com vista à criação de novos ou melhores produtos ou serviços e processos.

São elegíveis as empresas que apresentem um investimento em I&amp;D equivalente a, pelo menos, 7,5% da sua faturação no ano anterior ao pedido de reconhecimento, ou as empresas com até 3 anos, desde que incubadas em incubadora certificada ou reconhecida pelo IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação).

O reconhecimento da entidade como empresa do setor tecnológico é da competência da Agência Nacional de Inovação, S.A.

**Câmaras municipais passam a comunicar à AT, para efeitos do IMI, alvarás de loteamento, licenças de construção e pedidos de vistoria**

Foi publicada em Diário da República a [Portaria n.º 213/2018, de 18 de julho](https://dre.pt/application/conteudo/115712243), que aprova os termos, formatos e procedimentos para o cumprimento da obrigação de comunicação eletrónica pelas Câmaras Municipais à AT dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI, nomeadamente, a relativa a alvarás de loteamento, licenças de construção e pedidos de vistoria.

As Câmaras Municipais devem caracterizar o procedimento administrativo sobre o qual estão a efetuar a referida comunicação, através do registo no Portal das Finanças de dados alfanuméricos, e associar o mesmo aos respetivos prédios, através da sua identificação matricial.

**Alterações ao Código do EBF**

Foi publicada em Diário da República a [Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto](https://dre.pt/application/conteudo/115946548), que altera e prorroga a vigência de alguns artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

São alterados os seguintes artigos do EBF:

- 15.º-A (“Divulgação da utilização de benefícios fiscais”);
- 19.º-A (“Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social”);
- 20.º (“Conta poupança-reformados”);
- 29.º (“Serviços financeiros de entidades públicas”);
- 30.º (“*Swaps* e empréstimos de instituições financeiras não residentes”);
- 31.º (“Depósitos de instituições de crédito não residentes”).

A vigência dos seguintes artigos do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019:

- 28.º (“Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados”);
- Alínea b) do artigo 51.º (“Empresas armadoras da marinha mercante nacional”);
- 52.º (“Comissões vitivinícolas regionais”);
- 53.º (“Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos”);
- 54.º (“Coletividades desportivas, de cultura e recreio”);
- 63.º (“Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares”);
- 64.º (“Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito”).

A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação dada pela lei agora publicada, é igualmente prorrogada até 31 de dezembro de 2019, devendo a mesma ser avaliada anualmente após essa data.

A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico para a atividade de transporte marítimo.

**O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo foi finalmente regulamentado**

Foi publicada em Diário da República a [Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto](https://dre.pt/application/conteudo/116130016), que regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.

O Regime Jurídico do RCBE prevê, como medida de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a constituição de uma base de dados com informação suficiente, exata e atual sobre pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades sujeitas ao RCBE. A sua regulamentação foi remetida para portaria, que agora se publica.

A portaria vem, assim, definir:

- O formulário para a declaração sobre os beneficiários efetivos;
- As circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa;
- O prazo em que a informação do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e da Autoridade Tributária é comunicada ao RCBE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
- A disponibilização pública da informação sobre os beneficiários efetivos;
- Os procedimentos de autenticação das entidades obrigadas, bem como os critérios de pesquisa;
- Os termos da extração de informação e de certidões da base de dados;
- O prazo da primeira declaração para as entidades já existentes;
- A forma e o prazo de comunicação, pelas entidades obrigadas às respetivas autoridades setoriais, da identificação das entidades às quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo número, para os efeitos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
- Os termos e o prazo para a confirmação e a comunicação por via eletrónica ao RCBE, pelas autoridades setoriais, da qualidade de entidade sujeita, nos termos das alíneas a), c) e d) n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE.

Realçamos que a portaria estabelece o dia 1 de janeiro de 2019 como a data a partir da qual as entidades sujeitas ao RCBE que se encontrem constituídas até 1 de outubro de 2018 devem efetuar a declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo. A declaração deve ser efetuada pelas entidades sujeitas a registo comercial até ao dia 30 de abril de 2019 e pelas demais entidades sujeitas ao RCBE até ao dia 30 de junho de 2019.

A portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018.

[**CONSULTE AQUI A VERSÃO INTEGRAL DA NEWSLETTER**](http://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/newsletter-fiscal-portugal-julho-e-agosto-2018)









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