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# IVA – Importação de bens





20 / 07 / 2017

















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Foi publicada a [Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho](https://dre.pt/application/conteudo/107714209), que regulamenta a forma e o prazo de exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, para pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da sua inclusão na declaração periódica correspondente.





Esta medida foi aprovada pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e visa desonerar as empresas importadoras dos encargos financeiros suportados com o pagamento imediato do IVA (aquando do desalfandegamento dos bens) ou, quando diferido, pela prestação da garantia respetiva.

 

Esta opção pode ser exercida a partir de 1 de março de 2018, devendo o pedido ser efetuado, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que o sujeito passivo pretende que ocorra o início da aplicação desta modalidade de pagamento.

 

Este regime é, no entanto, já aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA (que inclui, entre outros, minerais, cereais, café, chá e açúcar), com exceção dos óleos minerais, devendo para esse efeito os sujeitos passivos efetuar o referido pedido até 16 de agosto.

 

Lembramos que podem exercer esta opção os sujeitos passivos que reúnam as seguintes condições:

 

a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal;

 

b) Tenham a situação fiscal regularizada;

 

c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;

 

d) Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

 















 

 



 

 

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