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Portugal - 21 / 07 / 2019





Newsletter Fiscal Portugal - Junho 2019













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**Foi apresentado o anteprojeto da transposição da Diretiva (UE) 2018/822/DAC 6**

Foi divulgado o [anteprojeto da transposição da Diretiva (UE) 2018/822](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/destaques/Documents/Anteprojeto_DAC_6.pdf), do Conselho, de 25 de maio de 2018 (“a Diretiva”), que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.

O objetivo deste diploma é garantir um melhor funcionamento do mercado interno, desencorajando a utilização de mecanismos de planeamento fiscal transfronteiriços agressivos, com o pressuposto prévio de que tal objetivo é mais facilmente alcançado ao nível da União Europeia.

Com a transposição da Diretiva procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, que estabelecia igualmente deveres de comunicação à AT com vista a prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo. No entanto, o âmbito de aplicação deste novo diploma é muito mais amplo, dado que o regime anterior incluía apenas a comunicação de esquemas determinados na lei, enquanto que a comunicação consagrada na Diretiva/Anteprojeto incide sobre os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivos, que preencham as “características-chaves” presentes no Anexo IV da Diretiva. O referido anexo compila uma lista dos aspetos e elementos de operações que podem constituir fortes indícios de evasão fiscal ou de práticas fiscais abusivas.

A obrigação de comunicar recai sobre os intermediários envolvidos nas operações mencionadas, como os consultores, auditores, advogados e contabilistas.

O anteprojeto apresentado tem sido alvo de vários debates, principalmente por estar em causa uma possível violação do sigilo profissional, a que os advogados se encontram sujeitos, na medida em que o anteprojeto refere a intenção expressa, no artigo 8.º, da obrigação de comunicar sobrepor-se ao dever em apreço, enquanto que a própria Diretiva não o exigia. Na Diretiva, permitia-se que, quando o intermediário estivesse sujeito ao dever de sigilo, a obrigação de comunicar incidia sobre o próprio contribuinte, porém, Portugal no anteprojeto referiu expressamente que esta opção não seria considerada.

**A OCDE considera que a implementação de medidas para reforçar a transparência fiscal está a ter resultados positivos**

Segundo os dados mais recentes da OCDE [o reforço, a nível internacional, de medidas para promover a transparência fiscal](http://www.oecd.org/tax/implementation-of-tax-transparency-initiative-delivering-concrete-and-impressive-results.htm), através de mecanismos de trocas de informação, contribuiu para o aumento do cumprimento das obrigações fiscais e alcançou resultados concretos para cada Estado envolvido.

Esta iniciativa envolveu a participação de mais de 90 jurisdições diferentes através do *Common Reporting Standard* (“CRS”) da OCDE, que permitiu a troca de informação relacionada com 47 milhões de contas *offshores* no valor de 4,9 triliões de euros.

Deste modo, a [iniciativa de troca automática de informações](http://www.oecd.org/tax/automatic-exchange/) em apreço, corresponde à maior troca de informação fiscal alguma vez realizada, assim como, representa o culminar de mais de duas décadas a combater a evasão fiscal a nível internacional.

**O Comité do IVA publicou novas *Guidelines***

Foram publicadas as [*Guidelines*](https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/guidelines-vat-committee-meetings_en.pdf) do Comité do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) que resultam das reuniões que decorreram até 6 de junho de 2019.

O Comité do IVA foi criado com o objetivo de garantir que a aplicação do regime do IVA seja uniforme nos diversos Estados-Membros. No entanto, salientamos que as *Guidelines* não são vinculativas e não representam uma interpretação oficial da União Europeia dos temas, sendo possível que a Comissão Europeia não partilhe da opinião patente das referidas nas *Guidelines*. Salientamos, contudo, que algumas das medidas que constam nas Guidelines tornaram-se vinculativas através da implementação do [Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011R0282&from=EN).

**A União Europeia promoveu um inquérito sobre as plataformas de informação fiscal**

A [Comissão Europeia lançou](https://ec.europa.eu/taxation_customs/news/survey-communication-channels-eu-tax-information_en) um inquérito *online* sobre a utilização de plataformas de informação fiscal, designadamente, “*Taxation Trends Report*”, “*Tax Policies in the EU*” e “*Taxation Papers*”.

O objetivo do inquérito é melhorar a organização e comunicação destas plataformas, assim como reforçar as bases de dados a nível europeu. Deste modo, a Comissão Europeia convidava os cidadãos europeus a participar no inquérito com o objetivo de ajudar a Comissão Europeia a compreender melhor o uso destas plataformas. O [inquérito](https://www.surveygizmo.eu/s3/90139513/DG-TAXUD-Economic-analysis-of-taxation-web-page-survey-questionnaire) prolongou-se até 4 de julho de 2019.

**Foi atualizada a lista de jurisdições não cooperantes**

[No dia 14 de junho de 2019](https://ec.europa.eu/taxation_customs/tax-common-eu-list_en), Domínica foi removida da lista de jurisdições não cooperantes. Segundo o Conselho Europeu, já cumpre com os critérios necessários para ser considerada uma jurisdição cooperante, em termos fiscais.

Recordamos que a primeira lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais da União Europeia foi apresentada a 5 de dezembro de 2017 e, desde essa data, é constantemente atualizada.

Atualmente a lista inclui a Samoa Americana, Belize, Fiji, Guame, Ilhas Marshall, Omã, Samoa, Trindade e Tobago, Emirados Árabes Unidos, Ilhas Virgens dos Estados Unidos e Vanuatu.

[**CONSULTE AQUI A VERSÃO INTEGRAL DA NEWSLETTER**](https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/newsletter-fiscal-portugal-junho-2019)









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