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24 / 02 / 2020





Newsletter Fiscal Portugal - Janeiro 2020













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**Foi esclarecido pela AT quais os rendimentos que estão sujeitos à obrigação de emissão de fatura e quais os elementos que os documentos substitutivos deve conter**

A AT veio esclarecer, através da informação vinculativa emitida no âmbito do [Processo n.º 2020 228 – PIV 16922](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/circ/Documents/PIV_16922_228_2020.pdf), sancionado por despacho de 23 de janeiro de 2020, da Subdiretora Geral do IR e das Relações Internacionais, que, para efeitos da dispensa de emissão de fatura prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, consideram-se no cômputo do limite dos 200.000 euros (limiar estabelecido para dispensa do cumprimento da obrigação de emissão de fatura) os rendimentos sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), incluindo os isentos, excluindo-se, portanto, os rendimentos não sujeitos elencados no n.º 3 do artigo 54.º do respetivo Código relativos, em particular, às quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos e subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.

A AT recorda a este respeito que as entidades que estejam abrangidas por esta dispensa devem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, emitir documentos, datados e numerados sequencialmente, que contenham os seguintes elementos: a) nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; b) número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este for sujeito passivo de IVA ou, em qualquer caso, quando o adquirente ou destinatário o solicite; c) quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; d) valor da contraprestação, designadamente o preço; e e) data em que os bens foram transmitidos ou em que os serviços foram prestados.

**A AT considera que estão sujeitos a Imposto do Selo os serviços financeiros prestados por entidade não residente à respetiva sucursal em Portugal**

A AT divulgou uma informação vinculativa ([Processo n.º 2019000872 - IVE n.º 15887](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/patrimonio/selo/Documents/IVE_15887.pdf)), na qual manifestou o entendimento quanto à sujeição a Imposto do Selo da utilização por uma sucursal portuguesa de meios materiais e humanos da sociedade matriz não residente na prestação de serviços financeiros a clientes portugueses (OICs) enquanto depositária de valores mobiliários.

A utilização desses recursos pela sucursal respeitava, na situação analisada pela AT, às funções de (i) custódia de valores mobiliários; (ii) transferência de valores mobiliários entre contas da titularidade do mesmo OIC; e (iii) liquidação de operações sobre valores mobiliários detidos pelos OIC. Em contrapartida, e em cumprimento das regras de preços de transferência aplicáveis para efeitos de IRC, a sociedade matriz era remunerada via imputação de custos à sucursal.

A AT confirmou a este respeito que, apesar de juridicamente não serem entidades distintas, por motivos de não discriminação de filiais de entidades não residentes em face de sucursais das mesmas entidades, e pelo facto de lhes ser reconhecida personalidade tributária, a contraprestação debitada pela sociedade matriz à sucursal portuguesa está sujeita a Imposto do Selo, devendo aquela nomear representante fiscal em Portugal para o cumprimento das respetivas obrigações de liquidação e pagamento de imposto e demais obrigações acessórias.

**A AT esclareceu que os prémios científicos não estão sujeitos a Imposto do Selo quando tenham a natureza de prémios de produtividade ou similar**

A AT veio esclarecer, através de informação vinculativa ([Processo n.º 2019001418 - IVE n.º 16428](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/patrimonio/selo/Documents/IVE_16428.pdf)), que não está sujeita a Imposto do Selo a atribuição de prémios científicos por uma pessoa coletiva de utilidade pública que se dedica à atividade de investigação através, designadamente, da concessão de bolsas e outras ações ligadas ao ensino em benefício de professores e investigadores.

A AT entendeu que não existia no caso em análise uma verdadeira liberalidade por inexistência de *animus donandi* uma vez que os referidos prémios visavam compensar financeiramente os professores e investigadores em função do seu desempenho no exercício da correspondente atividade laboral como se tratassem de prémios de produtividade ou de natureza similar.

**A AT esclareceu que a isenção de ISV por mudança de residência para Portugal mantém-se desde que o veículo não seja transmitido**

A AT veio clarificar, através do entendimento sancionado no âmbito de informação vinculativa ([Processo n.º 300.50.400-88/2019](http://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacoes_vinculativas/CISV_doclib/Documents/FD_CISV_art_47.pdf)), que a saída para o estrangeiro de veículo que tinha beneficiado anteriormente de isenção do Imposto Sobre Veículos (“ISV”) aquando da sua entrada em Portugal mantém-se desde que sejam cumpridos os respetivos requisitos dos quais depende a atribuição da referida isenção prevista nos artigos 58.º a 61.º do Código do ISV. Ou seja, a AT entende que a isenção não caduca desde que o proprietário do veículo em causa (i) tenha mantido a sua residência no território nacional por período mínimo de 185 dias, por ano civil e (ii) não o transmita (a título gratuito ou oneroso), alugue ou empreste durante o período de 12 meses contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional.

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