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# Instruções Administrativas





16 / 01 / 2020





Newsletter Fiscal Portugal - Dezembro 2019













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**O rédito obtido relativamente ao transporte de mercadorias, cujo levantamento no expedidor ocorra em ano diverso da entrega ao destinatário, considera-se reconhecido no período de tributação em que o serviço é concluído**

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do [Processo n.º 2019 001074](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/circ/Documents/ART_18_CIRC_PIV_15278_PROC_2019_1074_v2.pdf), que estabelece que os réditos obtidos relativamente ao transporte de mercadorias, cujo levantamento no expedidor ocorra em ano diverso da entrega ao destinatário, consideram-se reconhecidos no período de tributação da entrega.

No caso em apreço discutia-se qual o período de tributação em que devia ser reconhecido o rédito relativo ao transporte de mercadorias, cujo levantamento no expedidor ocorrera em dezembro de 2018 e a sua entrega no destinatário ocorrera em janeiro de 2019, tendo o serviço sido faturado em 2019.

Não obstante ter existido um atraso na entrega da mercadoria e, por conseguinte, ter ocorrido uma mudança de período de tributação, a AT entendeu que a prestação de serviços devia ser reconhecida na íntegra na data em que o serviço estivesse concluído, em particular em 2019, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), porquanto o transporte de mercadorias não constituía uma prestação continuada ou sucessiva, nem se tratava de serviços que consistiam na prestação de mais de um ato.

**A AT clarifica que o IVA de importação suportado por importador que não adquirida a propriedade dos bens pode deduzir esse IVA desde que a declaração aduaneira tenha sido emitida em seu nome**

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do [Processo n.º 16616](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/INFORMACAO_16616.pdf), sancionado por despacho de 26 de novembro de 2019, da Diretora de Serviços de IVA, na qual a AT clarifica que a importação de matéria-prima para efetuar trabalhos de confeção, ainda que o importador não seja o proprietário dos bens, não impede o direito à dedução do IVA pago no momento da importação, desde que este esteja na posse da declaração aduaneira feita em seu nome e que estejam reunidas as demais condições formais e temporais.

No caso concreto, a Requerente importou matéria-prima para efetuar trabalhos de confeção, procedendo ao pagamento do IVA devido ainda que não tenha adquirido a propriedade da mercadoria.

O imposto devido pela importação de bens pode ser objeto de dedução, conferindo tal direito o imposto mencionado no recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela AT, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa, nos termos da alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Código do IVA. Assim, caso os sujeitos passivos tenham na sua posse a declaração aduaneira feita em seu nome, na qual conste o valor do IVA pago, o número e data de movimento de caixa, e se verifiquem as demais condições formais e temporais, poderão deduzir o IVA incorrido.

A AT vem assim clarificar que o direito de dedução pertence à pessoa em nome de quem é feita a declaração aduaneira, desde que estejam reunidas as demais condições formais e temporais. Nesta medida, ainda que o importador não seja proprietário dos bens, poderá deduzir o IVA incorrido se dispuser do recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como de documentos emitidos por via eletrónica pela AT (*e.g.* declaração aduaneira), de forma legítima e com interesse nos efeitos do regime aduaneiro.

**A AT esclarece que o valor de aquisição de um imóvel adquirido através da cessão da posição contratual, no âmbito de um contrato de locação financeira, é o montante em dívida do contrato**

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do [Processo n.º 2017 2098](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/circ/Documents/PIV_12219_2098_2017_DSIRC.pdf), sancionado por despacho de 29 de setembro de 2017, da Diretora de Serviços do IRC, na qual a AT esclarece que o valor de aquisição de um imóvel, para efeitos de cálculo de mais-valias em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), que tenha sido adquirido através da cessão da posição contratual no âmbito de um contrato de locação financeira, é o montante em dívida constante do contrato.

Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do Código do IRC, as mais-valias e menos-valias são calculadas pela diferença entre o valor de realização, líquido de encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente. Atendendo a que a aquisição do imóvel no final do contrato de locação não gera quaisquer alterações na contabilidade do locatário nem na determinação do lucro tributável, porquanto o imóvel já havia sido reconhecido contabilisticamente na data de aquisição da posição contratual no contrato de locação financeira, a AT entendeu que o valor de aquisição a considerar é o montante em dívida constante do contrato de cessão da posição contratual no respetivo contrato de locação financeira.

Neste sentido, se no momento da venda, o valor constante no contrato for inferior ao Valor Patrimonial Tributário (“VPT”), deve ser este o valor a considerar para efeitos das correções ao valor da transmissão de direitos reais sobre imóveis, previsto nos termos do artigo 64.º do Código do IRC.

**A comunicação anual dos inventários de 2019 deve ainda ser efetuada através do ficheiro aprovado pela Portaria n.º 2/2015**

A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada a comunicação dos inventários à AT, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, apenas entrará em vigor para os inventários de 2020, a comunicar até 31 de janeiro de 2021, conforme divulgado pelo [Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_66_2019_XXII_SEAF.pdf).

Deste modo, a referida comunicação a cumprir relativamente a 2019, até 31 de janeiro de 2020, deve ainda ser efetuada através da estrutura atualmente em vigor constante da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.

Relembramos que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (Programa SIMPLEX+), veio alterar o regime de dispensa da comunicação anual de inventários à AT, consagrado no artigo 3.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto. A dispensa de comunicação, que anteriormente era aplicada aos sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior não excedia 100.000 euros, passou a estar disponível apenas para os sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, independentemente do volume de negócios, a partir de 1 de janeiro de 2020. Os sujeitos passivos que não estejam dispensados da presente obrigação devem comunicar até 31 de janeiro por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do período anterior.

**O regime transitório aplicável ao ISV e IUS em consequência da adoção do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros deverá continuar a ser aplicado até à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado**

Foi divulgado no Portal das Finanças o [Despacho n.º 75/2019-XXII-SEAF, de 17 de dezembro de 2019](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_75_2019_SEAF.pdf), que estabelece que o regime transitório aplicável ao Imposto sobre Veículos (“ISV”) e ao Imposto Único de Circulação (“IUC”), em consequência da adoção do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure – “WLTP”), nos termos dos artigos 285.º e 290.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deverá continuar a ser aplicado na liquidação da componente ambiental destes impostos até à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2020.

[**CONSULTE AQUI A VERSÃO INTEGRAL DA NEWSLETTER**](https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/newsletter-fiscal-portugal-dezembro-2019)









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