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# Instruções Administrativas





19 / 12 / 2019





Newsletter Fiscal Portugal - Novembro 2019













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**O prazo para informar a AT sobre os estabelecimentos onde são emitidas faturas foi estendido para 30 de junho de 2020**

Conforme informado anteriormente, o Programa SIMPLEX+ (consulte [aqui](https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/simplex-portugal-simplifica-faturas) a evolução das medidas aprovadas pelo Programa) criou, através do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, uma nova obrigação de comunicação através da qual os sujeitos passivos de IVA têm que informar, eletronicamente, a Autoridade Tributária (AT) sobre os estabelecimentos onde emitem faturas.

Segundo este Decreto-Lei, esta obrigação deveria ter sido ou deve ser cumprida:

- **Até 31 de outubro de 2019**, pelos sujeitos passivos de IVA que já exercessem atividade ou que a tivessem iniciado até 30/09/2019 ([cf. Despacho n.º 254/2019-XXI, de 27 de junho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_254_2019_XXI_SEAF.pdf));
- **Nos 30 dias posteriores** ao início de atividade para os restantes sujeitos passivos ou à ocorrência de alterações aos elementos anteriormente comunicados.

Contudo, até à presente data, ainda não tinham sido definidos os termos para o cumprimento desta nova obrigação de comunicação.

A AT veio assim clarificar no [Portal das Finanças](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/destaques/Paginas/Despacho_4_2019_XXII_SEAF_30_10.aspx) que esta comunicação pode ser efetuada até **30 de junho de 2020**, conforme definido pelo Despacho n.º 4/2019–XXII, de 30 de outubro de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, aguardando-se que sejam entretanto emitidos esclarecimentos adicionais sobre o procedimento a adotar para efeitos do cumprimento desta obrigação.

**O prazo para apresentação da Declaração Mensal de Imposto do Selo dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 foi estendido até 20 de abril de 2020**

No seguimento da [publicação da Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro](https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/foi-finalmente-aprovada-declaracao-mensal-de-imposto-do-selo-submeter-partir-de-2020), que aprovou a nova Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e as respetivas instruções de preenchimento tal como determinado no artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo (IS), foi divulgado no Portal das Finanças o [Despacho n.º 5/2019.XXII](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_5_2019_XXII.pdf), que altera o prazo de entrega da DMIS do mês de janeiro e fevereiro de 2020.

A Portaria mencionada entra em vigor a 1 de janeiro de 2020, pelo que a DMIS terá que ser entregue a partir dessa data até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação se tenha constituído.

Considerando que a DMIS corresponde a uma alteração de paradigma no pagamento do IS ao Estado, o que requer uma adaptação por parte da Autoridade Tributária (AT), o prazo de entrega da DMIS e o respetivo pagamento do imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2020 foi agora estendido até abril de 2020, em vez de 20 de fevereiro e 20 de março de 2020, respetivamente, sem qualquer penalidade aplicável.

**A Autoridade Tributária identificou erros nas declarações de IRS referentes ao exercício de 2015 e procedeu às respetivas correções**

Durante o mês de novembro foi divulgada no Portal das Finanças [uma informação](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/destaques/Paginas/Reliquidacao_de_declaracoes_de_IRS_relativas_a_2015.aspx), na qual a AT identificou um erro na liquidação do IRS constante nas declarações relativas a 2015. A correção da liquidação de IRS em apreço implicou liquidações adicionais de IRS aos contribuintes que:

- Iniciaram em 2014 uma atividade empresarial ou profissional; e
- Foram tributados em 2015 pelo regime simplificado de tributação; e
- Nesse mesmo ano (2015), obtiveram, no âmbito dessa atividade, rendimentos de prestações de serviços (Categoria B) e não obtiveram, simultaneamente, rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou pensões (Categoria H).

Sucede que a 1 de janeiro de 2015 entrou em vigor uma reforma do IRS da qual decorreu uma redução do imposto a pagar nos dois primeiros anos do exercício de atividade relativamente aos rendimentos empresariais e profissionais resultantes de prestações de serviços obtidos pelas pessoas singulares abrangidas pelo regime simplificado. No entanto, esta redução era apenas aplicável aos sujeitos passivos que iniciassem a sua atividade em ou após 1 de janeiro de 2015, o que não aconteceu relativamente a alguns contribuintes que tinham iniciado a sua atividade ainda no ano de 2014.

Deste modo, a AT procedeu à correção do erro identificado e à emissão das respetivas liquidações do imposto, juntamente com uma comunicação, na qual explicou o erro em causa.

**A Autoridade Tributária emite esclarecimentos sobre a declaração Modelo 10 no seguimento das alterações mais recentes**

Foi divulgado no Portal das Finanças o [Ofício Circulado n.º 20214, de 26 de novembro de 2019](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20214_2019.pdf), no qual a AT esclarece os contribuintes relativamente às alterações introduzidas na declaração Modelo 10, que se destina a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Neste Ofício são mencionados os seguintes pontos:

- **Rendimentos empresariais e profissionais**

Com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) foi aditado o artigo 12.º-A ao Código do IRS – Regime fiscal aplicável a ex-residentes – através do qual se exclui da sujeição a imposto 50% dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que regressem a Portugal, mediante a verificação dos requisitos enunciados no respetivo artigo. Assim, foi criado o código “B14-Rendimentos empresariais e profissionais – regime fiscal aplicável a ex-residentes - anos de 2019 e seguintes”, que deve ser utilizado no campo 04 do quadro 5, destinado a identificar os rendimentos em apreço. Estes rendimentos devem ser declarados na totalidade, ainda que tenham beneficiado da dispensa de retenção na fonte relativamente a metade desses rendimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 259.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019.

- **Rendimentos relativos a anos anteriores**

No seguimento das alterações ao artigo 74.º do Código do IRS pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passou a ser possível entregar uma declaração modelo 3 de substituição referente aos rendimentos relativos a anos anteriores com o limite do quinto ano anterior ao do seu pagamento ou colocação à disposição. Assim, foi criada uma nova coluna “ANO” no campo 2 do quadro 05 de modo a que os sujeitos passivos possam comunicar os referidos rendimentos. Esta alteração apenas se aplica a declarações Modelo 10 respeitantes a 2019 e seguintes. A AT fornece ainda exemplos de preenchimento do quadro 05.

- **Disponibilização do novo formato do ficheiro Modelo 10**

Por fim, a AT informa que se encontra disponível no Portal das Finanças o novo formato de ficheiro da declaração Modelo 10 e respetivas instruções de envio por transferência eletrónica, os passos para aceder são os seguintes: “Portal das Finanças / Finanças / Apoio contribuinte / Informação útil / Suporte informático – Formato ficheiros / Modelo 10 (vigente a partir de 2020)”.

**A Autoridade Tributária emite esclarecimentos sobre o acordo de comércio livre celebrado entre a União Europeia e Singapura**

Foi divulgado no Portal das Finanças o [Ofício Circulado n.º 15738, de 28 de novembro de 2019](http://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_circulado_15738_2019.pdf), através do qual a Autoridade Tributária (AT) clarifica as regras de origem aplicáveis no acordo de comércio livre celebrado entre a União Europeia e Singapura.

O acordo em apreço promove a eliminação de direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos originários da União Europeia em Singapura, assegurando-se assim novas oportunidades de negócio aos operadores da União Europeia.

[**CONSULTE AQUI A VERSÃO INTEGRAL DA NEWSLETTER**](https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/newsletter-fiscal-portugal-novembro-2019)









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