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Portugal - 21 / 07 / 2019





Newsletter Fiscal Portugal - Junho 2019













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**O Governo apresentou os “Guias Fiscais das Comunidades Portuguesas”**

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais [apresentou](https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=01321649-f2a8-414f-b46d-68cb78c5956f) no dia 3 de junho, no V Encontro de Gabinetes de Apoio ao Emigrante (“GAE”), os “Guias Fiscais das Comunidades Portuguesas”. Trata-se de um guia fiscal geral e 17 guias focados em determinados países, com o objetivo de esclarecer o contribuinte sobre temas específicos comuns aos cidadãos portugueses que residem no estrangeiro.

Das diferentes matérias abrangidas destacamos as seguintes:

- Representação Fiscal;
- Evitar a Dupla Tributação Internacional;
- Tributação do património imobiliário em Portugal;
- Tributação automóvel em Portugal;
- Programa Regressar;
- Regime dos Residentes Não Habituais;
- Outras informações (e.g. meios de contactar a AT e meios de pagamento de impostos a partir do estrangeiro).

O Guia Fiscal foi [disponibilizado](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/destaques/Paginas/Guia_fiscal_Comunidades_Portuguesas.aspx) em formato digital no Portal das Finanças no início do mês de junho.

**A revogação da isenção do IMI prevista para os empreendimentos de utilidade turística não implica a caducidade das isenções vigentes**

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do [Processo n.º 2019000096 – IVE n.º 14917](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/patrimonio/cimi/Documents/IVE_14917.pdf), sobre a aplicação do benefício consagrado no artigo 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) após a sua revogação.

O artigo 4.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, revogou, com efeitos a partir de 1 janeiro de 2019, o artigo 47.º do EBF, que consagrava a isenção em sede do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) por um período de 7 anos para os prédios integrados em empreendimentos aos quais tivesse sido atribuída utilidade turística e para os prédios urbanos afetos ao turismo de habitação.

A AT invoca, para efeitos da presente análise, o artigo 11.º do EBF que dispõe que as normas que alterem benefícios fiscais não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respetivo, em tudo o que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário.

Como o diploma em apreço não continha nenhuma disposição transitória, a AT veio confirmar que as isenções de IMI concedidas anteriormente à revogação da referida norma devem manter-se em vigor após 1 de janeiro de 2019, cessando no ano em que terminariam caso a revogação não existisse.

**A AT esclarece que a data de realização das mais-valias corresponde à data da alienação das ações, ainda que a liquidação financeira se verifique posteriormente**

Foi publicada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do [Processo n.º 1940/2018](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_13963.pdf), que clarifica que a data a ter em consideração para efeitos de tributação das mais-valias resultantes da alienação de ações de acordo com o artigo 10.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), deve ser o momento da sua alienação e não o do pagamento do preço.

[**CONSULTE AQUI A VERSÃO INTEGRAL DA NEWSLETTER**](https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/newsletter-fiscal-portugal-junho-2019)









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