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Portugal - 17 / 05 / 2018





Newsletter Fiscal Portugal - Abril 2018













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**IMT:** **AT clarifica que a simples transformação de uma sociedade anónima em sociedade por quotas não implica sujeição a IMT**

Foi divulgada no Portal das Finanças a [informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 13457](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/patrimonio/cimt/Documents/IMT_IV_13457.pdf), na qual a AT vem esclarecer se de uma operação de transformação de uma sociedade anónima, detentora de cinco frações autónomas, em sociedade unipessoal por quotas, resulta um qualquer ato translativo da propriedade sobre bens imóveis que desencadeie factos tributários em sede de IMT.

De acordo com a AT, na ausência de alteração da participação social e da dissolução da primeira sociedade, a transformação de uma sociedade anónima em sociedade por quotas não configura, por si só, incidência para efeitos de IMT, nos termos da al. d) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IMT.

A expressão “*quaisquer outros factos*”, contida nesta alínea, pretende englobar todos os factos tributários dos quais resulte uma situação de domínio da sociedade pelo(s) sócio(s) logo que atinja ou ultrapasse os 75% do capital social, o que não ocorre na mera transformação da sociedade.

**IVA:** **AT esclarece que a venda de bens conjugada com serviços de montagem e teste de funcionamento são considerados serviços de construção civil para efeitos do IVA, sujeitos ao regime da inversão do sujeito passivo**

No processo em questão analisava-se a aplicação do regime da inversão do sujeito passivo, previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do Código do IVA, relativo aos serviços de construção civil, no que respeitava à venda de tubos para construção de uma barragem, em conjunto com a prestação de serviços de montagem e teste daqueles.

Através da [informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 13051](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/Informacao_13051.pdf) em apreço, a AT veio confirmar que a venda de bens com montagem deve ser considerada uma única operação ficando assim na íntegra sujeita ao referido regime, devendo a fatura emitida pelo fornecedor incluir a expressão “IVA-autoliquidação”, conforme previsto no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.

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