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# Foram emitidos esclarecimentos quanto ao regime do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens e nas vendas à consignação 





Portugal - 06 / 02 / 2020





Alertas Fiscal Portugal













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**Na sequência da implementação em 2016 do plano de ação para o IVA no seio da União Europeia, o Conselho Europeu propôs à Comissão Europeia aprovar algumas medidas de melhoria e combate à fraude em matéria do IVA, em particular no que respeita às transmissões intracomunitárias de bens.**





Se, por um lado, procurou-se garantir que as partes envolvidas (fornecedores, adquirentes e transportadores) dispusessem da prova necessária a sustentar a aplicação da isenção de IVA no Estado-Membro de origem dos bens na correspondente transmissão intracomunitária, pretendeu-se, por outro, evitar que o sujeito passivo, que transfere bens de um Estado para outro para venda à consignação, se tenha que registar no Estado-Membro de destino desses bens.

Estas medidas (designadas como “quick fixes”) foram consagradas na Diretiva (EU) 2018/1910, de 4 de dezembro, cujos Estados-Membros deveriam transpor até 31 de dezembro de 2019.

Na mesma data, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, que alterou o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março de 2011, que implementou medidas de controlo à aplicação das regras aprovadas pela referida Diretiva. Estas medidas estão em vigor desde 1 de janeiro de 2020 e são diretamente aplicáveis no ordenamento jurídico português.

Atendendo que o Estado português ainda não transpôs esta Diretiva, conhecendo-se na presente data apenas a respetiva [Proposta de Lei](http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c574c33526c6548527663793977634777334c56684a5669356b62324d3d&fich=ppl7-XIV.doc&Inline=true) cuja aprovação apenas se prevê que ocorra após a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2020, a Autoridade Tributária veio entretanto emitir alguns esclarecimentos quanto à aplicação do referido Regulamento através do [Ofício-circulado n.º 30218/2020, de 3 de fevereiro](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30218_2020.pdf) e do [comunicado](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/destaques/Paginas/Oficio_Circulado_30218_2020.aspx) disponível no Portal das Finanças.

Estas medidas traduzem-se, essencialmente, no seguinte, devendo ser adotadas já a partir de 1 de janeiro de 2020:

- Determinação dos elementos de prova necessários a comprovar o transporte dos bens nas transmissões intracomunitárias para efeitos de aplicação da isenção prevista internamente no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias;
- Adoção de um registo interno, quer pelos sujeitos passivos que efetuem as transferências dos bens, como por aqueles a quem os mesmos sejam entregues, para efeitos de aplicação do regime simplificado das vendas à consignação.

Esta medida implicará ainda a alteração da declaração recapitulativa de forma a incluir igualmente o reporte destas operações. Enquanto não for aprovada a nova declaração, determina a Autoridade Tributária que deve ser submetida a declaração em vigor e, caso existam vendas à consignação em transferências intracomunitárias, devem as mesmas continuar a ser indicadas no Quadro 04 (enquanto transmissões intracomunitárias de bens) dessa declaração, assim como no campo 7 do Quadro 06 da declaração periódica do período de IVA a que respeitem.









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