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# Foi publicada a primeira alteração ao Regime das SIGI





Portugal - 06 / 09 / 2019





Alerta de Mercado de Capitais, Imobiliário e Fiscal













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**Foi publicada no dia 4 de setembro em Diário da República a [Lei n.º 97/2019](https://dre.pt/application/conteudo/124417110) que introduz a primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI) que foi criado pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro.**





De entre as alterações agora introduzidas ao regime das SIGI destacamos as seguintes:

- É clarificada a possibilidade de integrarem o objeto social das SIGI formas contratuais atípicas de exploração, que não apenas o arrendamento, que incluam a prestação de serviços necessários à utilização de imóveis e bem assim a possibilidade de a SIGI deter participações sociais em outras sociedades com sede em Portugal que preencham os requisitos previstos na alínea b) do n. 1 do artigo 7º;
- É introduzida a obrigação de a administração da SIGI solicitar uma avaliação dos ativos da SIGI a realizar por um auditor independente registados na CMVM, pelo menos a cada 7 anos
- O prazo para cumprimento dos requisitos de dispersão do capital social de 20% com participações inferiores a 2% é alargado para 3 anos completos após o ano de admissão, estabelecendo-se em contrapartida um novo limiar mais agravado de 25% a atingir no final do 5º ano contado do final do ano da admissão das ações à negociação
- O não cumprimento do período mínimo de detenção dos imóveis e participações sociais (3 anos) passa a determinar a imediata perda da qualidade de SIGI (não sendo mais aplicável um período de graça seis meses)
- Passa a estar prevista igualmente a perda da qualidade de SIGI quando se verifique o incumprimento durante dois exercícios consecutivos ou em quaisquer dois por cada cinco exercícios de qualquer um dos limites de composição do ativo estabelecidos nos n.º 1 e 2 do artigo 8º
- É prevista expressamente no texto legal a aplicabilidade às SIGI do regime fiscal relativo aos organismos de investimento coletivo constante dos artigos 22º e 22ºA do Estatuto dos Benefícios Fiscais, havendo apenas lugar à exclusão de tributação decorrente do n.º 3 do referido artigo 22º quando os imóveis em causa tiverem sido detidos para arrendamento (incluindo outras formas contratuais atípicas como acima referido) durante pelo menos 3 anos. É igualmente regulado o regime fiscal aplicável em caso de perda de qualidade de SIGI.









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