##  [Decreto-lei de Execução Orçamental 2018: destaques laborais e de Segurança Social](/pt/pt-PT/news/decreto-lei-de-execucao-orcamental-2018-destaques-laborais-e-de-seguranca-social) 

# Decreto-lei de Execução Orçamental 2018: destaques laborais e de Segurança Social





21 / 05 / 2018

















- <a aria-label="Link" class="fs-5" data-content="Copied link" data-placement="top" data-toggle="popover" data-trigger="focus" data-url="https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/decreto-lei-de-execucao-orcamental-2018-destaques-laborais-e-de-seguranca-social" id="get-app-artwork" role="button" tabindex="0"></a>
- [](https://www.linkedin.com/sharing/share-offsite/?url=https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/decreto-lei-de-execucao-orcamental-2018-destaques-laborais-e-de-seguranca-social)
- [](<https://twitter.com/intent/tweet?text=Decreto-lei de Execução Orçamental 2018: destaques laborais e de Segurança Social&url=https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/decreto-lei-de-execucao-orcamental-2018-destaques-laborais-e-de-seguranca-social>)
- [](<https://www.facebook.com/sharer.php?u=https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/decreto-lei-de-execucao-orcamental-2018-destaques-laborais-e-de-seguranca-social&t=Decreto-lei de Execução Orçamental 2018: destaques laborais e de Segurança Social>)

 







   Previous    Next  















**Foi publicado em Diário da República o [Decreto-Lei de Execução Orçamental 2018](https://dre.pt/application/file/a/115309964), o qual estabelece as disposições necessárias à execução do [Orçamento do Estado para 2018](https://dre.pt/application/file/a/114426182), desenvolvendo e regulamentando algumas das normas constantes deste último.**





Em matéria laboral e de Segurança Social, destaca-se o seguinte:

**1. Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes não abrangidos por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT)**

Passam a ser permitidas, a partir de 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e os acréscimos remuneratórios resultantes de:

a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, que decorram de Regulamentos Internos vigentes ou dos respetivos contratos de trabalho.

O pagamento destes acréscimos remuneratórios é faseado nos seguintes termos:

- 1 de janeiro de 2018: 25%;
- 1 de setembro de 2018: 50%;
- 1 de maio de 2019: 75%;
- 1 de dezembro de 2019: 100%.

b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos.

As promoções dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra a entidade em causa, e pela área das Finanças e Administração Pública.

No caso de entidades regionais ou locais, o despacho prévio favorável é emitido pelo presidente do órgão executivo da região autónoma ou da autarquia local, respetivamente.

Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação, comunicando a cada trabalhador as medidas adotadas, com a respetiva fundamentação das mesmas.

**2. Valorizações remuneratórias dos assistentes operacionais**

Os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional que aufiram a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), ao perfazerem o número de pontos para a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, deverão ser posicionados na posição remuneratória que garanta o impulso mínimo de € 28,99, face à RMMG que auferiam.

**3. Outras valorizações remuneratórias (não obrigatórias ou não expressamente previstas na LOE2018)**

Dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, e ainda de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, os processos de:

a) Promoções, independentemente da respetiva modalidade e os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão; e

b) Outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado de 2018.

No caso dos órgãos e serviços das administrações regional a emissão do despacho compete ao membro do Governo Regional responsável pela matéria.

No caso dos órgãos e serviços da administração local a emissão do despacho prévio favorável compete ao presidente do respetivo órgão executivo das autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais.

**4. Regulamentação de valorizações remuneratórias nas empresas do setor público empresarial e nas entidades reguladoras independentes**

As empresas do setor público empresarial e as entidades reguladoras independentes devem dispor ou implementar instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratórias para os seus trabalhadores.

**5. Limitações à admissão de novos trabalhadores**

Durante o ano de 2018, com exceção dos recrutamentos previamente autorizados nos termos do artigo 30.º, n.º 6, da LTFP (em razão de aptidão científica, técnica ou artística), a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, por tempo indeterminado ou a termo, para candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, estão dependentes de autorização por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.

A autorização deverá ser concedida apenas em situações excecionais, devidamente fundamentadas, devendo ainda fixar, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, estando ainda dependente da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

- Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do Ministério de que depende o órgão ou serviço;
- Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
- Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
- Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOD); e
- Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento, o qual deve indicar nomeadamente as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos 3 anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento em causa.

Os procedimentos concursais em curso a 16 de maio de 2018 em que não tenha ainda havido homologação da classificação final dos candidatos e em que já tenham passado 1 ano desde a autorização concedida para a abertura do concurso depende de nova autorização do Governo.

Estas regras não se aplicam ao subsetor local.

**6. Contratação de trabalhadores e integração de trabalhadores a termo nos quadros de pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial**

**6.1. Contratações ou integração e trabalhadores a termo nos quadros expressamente autorizadas no plano de atividades e orçamento**

Sempre que tal tenha sido expressamente autorizado no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento, as pessoas coletivas de direito público (ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária) e as empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, nos seguintes termos:

- O recrutamento deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado;
- Ser impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que se encontre em regime de valorização profissional ou com recurso a outros instrumentos de mobilidade;
- Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOD).

Estas regras aplicam-se setor empresarial local, com as devidas adaptações.

**6.2. Contratações ou integração e trabalhadores a termo nos quadros não expressamente autorizadas no plano de atividades e orçamento**

Em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pela entidade em causa, o membro do governo responsável pelas finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, pode autorizar o recrutamento de trabalhadores, com fundamento na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

- Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano e no respetivo triénio;
- Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
- Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, a 16 de maio de 2018, em situação de valorização profissional ou com recurso a outros instrumentos de mobilidade;
- Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOD).

Para recrutamento de trabalhador por período inferior a 6 meses, a autorização cabe ao respetivo órgão de direção ou administração da entidade em causa, desde que verificados os seguintes requisitos:

- Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano e no respetivo triénio;
- Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
- Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOD).

Estas regras aplicam-se setor empresarial local, com as devidas adaptações.

**7. Limitações às renovações de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias**

Durante o ano de 2018, a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias estão dependentes de autorização por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.

A autorização deverá ser concedida apenas em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, devendo ainda fixar, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito, estando ainda dependente da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

- Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do Ministério de que depende o serviço ou organismo;
- Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, a 16 de maio de 2018, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
- Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
- Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOD); e
- Exista parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.

Estas regras não se aplicam:

- Ao subsetor local;
- Aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial;
- Aos formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.

**8. Limitações à celebração de acordos de cedência de interesse público para entidades abrangidas pela LTFP**

Podem ser celebrados acordos de cedência de interesse para receção de trabalhadores por parte de entidades abrangidas pela LTFP em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, desde que sejam observados os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e haja parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Esta regra não é aplicável às cedências de interesse público para a ocupação de um cargo dirigente, nos termos do artigo 243.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

**9. Gastos operacionais em matéria de recursos humanos das empresas públicas**

Os gastos operacionais das empresas públicas devem ser iguais ou inferiores aos registados em 2017 nas seguintes rúbricas:

- Gastos com pessoal, corrigidos dos encargos decorrentes das indemnizações por rescisão e da atualização do subsídio de refeição e das valorizações remuneratórias (nos termos da LOE2018);
- Encargos com deslocações, ajudas de custo e alojamento;
- Encargos associados à frota automóvel.

**10. Aditamentos ao Regulamento do Código Contributivo**

São aditas normas ao Regulamento do Código Contributivo, nas seguintes matérias:

**10.1 Regime contributivo dos jovens contratados no período de férias escolares**

O enquadramento de trabalhadores no regime da Segurança Social dos jovens contratados no período de férias escolares não pode exceder a duração destas últimas, estabelecida para o respetivo nível de ensino, cessando aquele enquadramento no último dia do período de férias escolares.

Os serviços da Segurança Social procedem à verificação do cumprimento desta regra.

**10.2 Proteção na doença de pensionistas em exercício de funções públicas**

Esclarece-se que a proteção na eventualidade de doença para pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas não é aplicável nas situações em que o pensionista mantenha o recebimento da pensão.









[Laboral](/pt/pt-PT/tags/laboral), [Lisboa](/pt/pt-PT/tags/lisboa), [Porto](/pt/pt-PT/tags/porto)







 

 



 

 

### Profissionais de contacto

 

 ![Rui Valente](/sites/default/files/styles/medium/public/team/photo/Rui_Valente_pt-pt_20260221.jpg?itok=7fCa7aU0)

[Rui Valente](/pt/pt-PT/team/rui-valente)




![](/themes/custom/garriguestheme/img/iconos/email-contacto.svg)[Contacte-nos](<mailto:rui.valente@garrigues.com >)

- +351 226 158 860
    
    [Porto](https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/office/porto)
- +351 213 821 200
    
    [Lisboa](https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/office/lisboa)
 










 ![](/sites/default/files/styles/medium/public/team/photo/10006365.jpg?itok=zPRzeAE8)

[André de Oliveira Correia](/pt/pt-PT/team/andre-oliveira-correia)




![](/themes/custom/garriguestheme/img/iconos/email-contacto.svg)[Contacte-nos](<mailto:andre.correia@garrigues.com >)

- +351 226 158 860
    
    [Porto](https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/office/porto)
 










 

[Consultar mais profissionais](../team)

 

 



 

### Serviços relacionados

 

- [Direito Laboral ](/pt/pt-PT/services/direito-laboral)
 


 

 



 

### Escritórios relacionados

 

- - [Lisboa](/pt/pt-PT/office/lisboa)
    - [Porto](/pt/pt-PT/office/porto)
 


 

 



 

## Pesquisar publicação 

   

- [Agribusiness e Setor Alimentar](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1417)
- [Automóvel](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1419)
- [Bancário e Financeiro](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1443)
- [Capital de Risco (Private Equity)](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1439)
- [Comercial e Fusões e Aquisições](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1441)
- [Data economy, Privacidade e Cibersegurança ](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A10913)
- [Desporto](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1430)
- [Direito Administrativo e Constitucional](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1422)
- [Direito Europeu e da Concorrência](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1416)
- [Direito Farmacêutico, da Biotecnologia e Ciências da Saúde](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1429)
- [Direito Laboral](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1424)
- [Empresa Familiar](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1413)
- [Energia](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A10916)
- [Fiscal](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1425)
- [Human Capital Services](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1431)
- [Imobiliário](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A10927)
- [Infraestruturas](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A10914)
- [Media &amp; Entertainment ](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1433)
- [Mercado de Valores Mobiliários](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1442)
- [Moda](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1435)
- [Penal e Investigações Internas](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1434)
- [Propriedade Industrial e Intelectual](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1421)
- [Reestruturações de Empresas e Insolvências](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1420)
- [Regulatório Financeiro](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A10915)
- [Resolução de Litígios: Contencioso e Arbitragem](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1412)
- [Seguros](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1438)
- [Startups &amp; Open innovation](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1426)
- [Sustentabilidade](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A10921)
- [Tecnologia, Comunicações e Digital](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1436)
- [Transporte, Logística e Marítimo](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1428)
- [Turismo e Hotelaria](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1432)
- [Urbanismo e Ambiente](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=service%3A1444)

 Facet Services detail

 



- [Publicações](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=publication_type%3A794)
- [Newsletters](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=publication_type%3A107)
- [Coleção Garrigues](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=publication_type%3A101)
- [Laws: amendments at a glance](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=publication_type%3A104)
- [Notícias](/pt/pt-PT/markdownify/node/6119?f%5B0%5D=publication_type%3A105)

 Facet Publication type detail

 



  Min  

 Máximo  

 







 

## Pesquisa de notícias