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# Decisões judiciais e arbitrais





Portugal - 23 / 11 / 2018





Newsletter Fiscal Portugal - Outubro 2018













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**IVA – O erro na dedução do IVA relativa a bens de utilização mista respeita a um erro de direito ([Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 138/2018-T, de 3 de setembro de 2018](https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&listPage=35&id=3550))**

No processo em apreço discutia-se se o facto de o sujeito passivo ter deduzido menos IVA do que efetivamente tinha direito, por aplicação do método do *pro rata* a bens de utilização mista, se qualificava como erro material ou erro de cálculo, caso em que dispunha de dois anos para proceder à devida regularização de acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 6, do Código do IVA ou se, ao invés, respeitava a um erro de direito beneficiando de um prazo de quatro anos para retificar o exercício do seu direito de acordo com o estabelecido no artigo 98.º, n.º 2, do mesmo Código.

Invocada diversa jurisprudência sobre o tema, o Tribunal Arbitral decidiu dar provimento ao pedido do Requerente concluindo que o mesmo dispunha de um período de quatro anos para retificar o imposto anteriormente deduzido por a situação em análise respeitar a um erro de direito.

**IVA – Só é permitida a regularização do IVA a favor do sujeito passivo se for recuperado do cliente o valor do IVA liquidado a mais ([Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de outubro de 2018](http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/16c38138b42aa9d28025832900501255?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1))**

No acórdão em causa analisava-se a possibilidade do sujeito passivo, no caso de retificação do IVA liquidado para menos por alteração da taxa do IVA aplicável (da taxa normal para a taxa reduzida), poder proceder à regularização a seu favor do IVA liquidado e entregue a mais ao Estado quando não o tivesse devolvido ao cliente.

Em face dos factos expostos o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que, não tendo o sujeito passivo devolvido o IVA liquidado a mais ao cliente, não teria direito a proceder à regularização a seu favor sob pena de enriquecimento sem causa, decidindo negar provimento ao recurso apresentado.

**IVA – É possível deduzir o IVA de despesas suportadas na aquisição de participações se a sociedade adquirente tiver a intenção de intervir na gestão da sociedade adquirida e prestar-lhe serviços sujeitos a IVA [(Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de outubro de 2018, Processo n.º C-249/17)](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0249&qid=1539854498671&from=PT)**

Este acórdão analisava a possibilidade de uma determinada companhia aérea (Ryanair) poder deduzir o IVA de despesas relativas à prestação de serviços de consultoria relacionados com a aquisição de participações sociais de outra companhia aérea quando demonstrasse que tinha intenção de intervir na gestão desta última prestando-lhe serviços de gestão sujeitos a IVA.

A discussão deste tema já foi objeto de diversa jurisprudência comunitária que vem sublinhando desde logo que uma sociedade que tenha como único objeto a tomada de participações noutras empresas, sem intervir direta ou indiretamente na sua gestão, não prossegue uma atividade económica.

Contudo, no caso em apreço, verificando-se a intenção da Ryanair de prestar serviços sujeitos a IVA à sociedade adquirida exercendo assim, nesse sentido, uma atividade económica na aceção da Diretiva IVA, concluiu o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) que deve ser considerado um sujeito passivo para efeitos deste imposto, mesmo que a atividade projetada não venha a concretizar-se. Neste sentido, concluiu ainda o TJUE que o IVA suportado podia ser integralmente deduzido se exclusivamente afeto à atividade projetada de prestação de serviços de gestão.

**[CONSULTE AQUI A VERSÃO INTEGRAL DA NEWSLETTER](http://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/newsletter-fiscal-portugal-outubro-2018)**

 









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