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# Decisões judiciais e arbitrais





22 / 06 / 2020





Newsletter Fiscal Portugal - Maio 2020













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**IRS – Tribunal reitera que é à AT que cabe o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação de impostos ([Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no âmbito do Processo n.º 00512/06.2BEVIS](http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/86755ccf1a514d5b8025857000380bdc?OpenDocument))**

O Tribunal Central Administrativo Norte reforçou na decisão em análise que é sobre a AT que recai o ónus de demonstrar os fundamentos às correções que efetua sobre as declarações dos contribuintes, assim como provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional.

No caso em apreço o Tribunal entendeu que a AT deveria ter confirmado junto das autoridades fiscais francesas a natureza da “contribuição social” que o contribuinte em concreto tinha deduzido na sua declaração de IRS em Portugal por ter considerado que respeitava a um imposto sobre o rendimento. Não tendo efetuado a prova da natureza desta contribuição, a AT não podia eliminar a dedução aplicada pelo contribuinte na situação concreta.

**IRC – Tribunal considera ser ilegal a retenção na fonte de dividendos pagos a residente em Estado Membro que isenta esses rendimentos ([Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do Processo n.º 19/10.3BELRS](http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9eb8d40306a6fa4f8025856e002d2eb9?OpenDocument&Highlight=0,19%2F10.3BELRS))**

O Tribunal Central Administrativo Sul considerou ser ilegal, por violação da liberdade de circulação de capitais, a tributação em 10%, por retenção na fonte a título definitivo, de dividendos distribuídos por um banco português à sua acionista sedeada na Holanda por aplicação da Convenção para Evitar a Dupla tributação celebrada entre Portugal por não ser possível, no caso *sub judice*, aplicar o crédito de imposto naquele país.

Na verdade, o regime de “*participation exemption*” vigente na Holanda à data dos factos isentava de tributação os dividendos recebidos desde que respeitantes a uma participação detida superior a 5% do capital social, como sucedia no caso analisado pelo Tribunal, não permitindo consequentemente a dedução, por crédito de imposto, da retenção na fonte sofrida em Portugal, razão pela qual o referido Tribunal considerou ser esta retenção ilegal.

**IRC – Tribunal arbitral clarifica que deve ser comprovada a efetiva prestação dos serviços adquiridos a residentes em territórios com regime fiscal mais favorável para afastar a não dedutibilidade dos gastos e a tributação autónoma em IRC ([Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 313/2019-T, de 4 de maio de 2020](https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=&s_data_ini=2020-05-01&s_data_fim=2020-05-31&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=4734))**

O Tribunal Arbitral decidiu no caso em apreço que, para afastar a não dedutibilidade dos gastos e a sucessiva tributação autónoma incidente em IRC sobre despesas referentes a serviços prestados por entidades residentes em Estados sujeitos a regimes de tributação mais favoráveis (como em Hong-Kong e Malta nas situações analisadas), o sujeito passivo deveria comprovar a prestação efetiva dos referidos serviços, e não apenas o seu pagamento e os contratos celebrados na medida em que se presume a sua simulação.

Considerou assim este Tribunal que esta prova não tinha sido efetuada na situação analisada relacionada com a prestação de serviços de intermediação e marketing para a captação de investidores portugueses que adquirissem imóveis em Portugal para a obtenção de *vistos gold*.

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