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# Decisões judiciais e arbitrais





20 / 04 / 2020





Newsletter Fiscal Portugal - Fevereiro e Março 2020













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**IVA – Pode ser deduzido o IVA de importação mesmo que o sujeito passivo não seja o proprietário dos bens importados ([Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 286/2018-T, de 11 de dezembro de 2018](https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_iva=1&s_processo=&s_data_ini=2018-12-11&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=direito+%C3%A0+dedu%C3%A7%C3%A3o&id=4097))**

O Tribunal Arbitral confirma na decisão em análise que é dedutível o IVA suportado na importação, transporte e desalfandegamento de bens por sujeito passivo que não seja o seu proprietário desde que o mesmo conste da respetiva declaração aduaneira de importação.

Na verdade, e como prevê o artigo 201.º, n.º 3, do Código Aduaneiro Comunitário, o devedor do imposto em apreço é o declarante para efeitos de importação de bens. No caso de representação indireta, é a pessoa por conta de quem a mencionada declaração é emitida.

Adicionalmente, o IVA em apreço foi também considerado dedutível porque os bens em questão tinham sido importados para a produção de produtos plásticos, operações tributáveis que conferem esse direito.

**IRC – A tributação autónoma sobre bónus e outras remunerações variáveis também é aplicável aos atribuídos aos representantes de estabelecimento estável ([Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 235/2019-T, de 19 de dezembro de 2019](https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_irc=1&s_processo=&s_data_ini=2019-12-19&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=tributa%C3%A7%C3%A3o+aut%C3%B3noma&id=4485))**

O artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) estabelece que estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 35% (45% quando obtidos prejuízos fiscais) os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27.500,00€, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período

Questionava-se no processo em apreço se esta norma seria aplicável aos representantes legais de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes em território português, no caso de uma instituição de crédito com sede no Luxemburgo. O Tribunal Arbitral confirmou a aplicação da norma nestes casos por se subsumirem no conceito de “gestor” e desde que verificados os requisitos dela constantes.

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