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# Decisões judiciais e arbitrais





19 / 12 / 2019





Newsletter Fiscal Portugal - Novembro 2019













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**IRC – O TJUE entende que o tratamento fiscal menos favorável para os fundos de pensões não residentes em comparação aos fundos de pensões residentes não é conforme o Direito da União Europeia ([Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de novembro de 2019, Processo n.º C-641/17](http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=220611&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1851005))**

O litígio em análise incide sobre a diferença de tratamento fiscal entre fundos de pensões com sede no território alemão e fundos de pensões não residentes naquele território, em particular quanto a dividendos recebidos em 2007 e 2010.

Segundo a legislação fiscal vigente naquela data, a distribuição de dividendos por sociedades residentes a fundos também residentes estava sujeita a retenção na fonte com natureza de pagamento por conta, enquanto quando pagos a fundos não residentes essa retenção tinha natureza definitiva.

O TJUE concluiu a este respeito que a legislação em apreço não era conforme ao direito comunitário, designadamente com a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º e que não consubstanciava uma restrição permitida de acordo com o artigo 64.º, ambos do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

**IVA – Para aplicar a isenção do artigo 29.º, n.º 9, do Código do IVA não é necessário ser uma entidade seguradora ([Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 31 de outubro de 209, Processo n.º517/09.1BELRS](http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/26558490b266e2c9802584a40049e34e?OpenDocument))**

O Tribunal Central Administrativo analisou no acórdão em apreço se a isenção prevista para as operações de seguro no artigo 9.º, n.º 28, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) apenas pode ser aplicada por entidades seguradoras.

Na senda de anterior jurisprudência nacional e do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Central Administrativo confirmou que a isenção em apreço pode ser aplicada por outras entidades que não sejam seguradoras, incluindo em situações de refaturação de encargos com seguros.

**IRC - O ónus de demonstrar que as quantias devidamente declaradas como ajudas de custo constituem retribuição recai sobre a Autoridade Tributária ([Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31 de outubro de 2019, Processo n.º 588/13.6BEAL](http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/564d180c0b290f46802584a4004252b1?OpenDocument))**

No âmbito do recurso em apreço, a Recorrente (Fazenda Pública) alegava que a sentença recorrida enfermava de erro de julgamento porque não tinha analisado a situação laboral concreta do Impugnante e que caberia ao Impugnante fazer prova da natureza das despesas em questão enquanto ajudas de custos.

O Tribunal Central Administrativo veio, no entanto, defender que os elementos que constavam no relatório de inspeção eram manifestamente insuficientes para abalar a presunção de veracidade da declaração do contribuinte, consagrada no artigo 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), concluindo que, nestas circunstâncias, cabia à Autoridade Tributária (AT) o referido ónus da prova. Acrescentou ainda que, conforme resultava dos factos provados, o contrato de trabalho celebrado vinculava o impugnante a prestar trabalho, não apenas nas instalações da sede, mas também a deslocar-se a qualquer um dos estabelecimentos ou obras em que a empresa exercesse ou viesse a exercer a sua atividade, mediante o pagamento de ajudas de custo aos respetivos trabalhadores.

Pelo que, não tendo a AT provado que os montantes auferidos pelos trabalhadores declarados como “ajudas de custo” constituíam retribuição, não podiam ser sujeitos a tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

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