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# Decisões judiciais e arbitrais





Portugal - 11 / 06 / 2019





Newsletter Fiscal Portugal - Maio 2019













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**IS – O Tribunal Arbitral entende que a carência de tesouraria não é demonstrável apenas através dos contratos de *cash pooling*, devendo ser também atendidas as necessidades de tesouraria da empresa registadas na contabilidade ([Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 275/2018-T, de 4 de abril de 2019](https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&listPage=37&id=3979))**

No processo em apreço, cabia ao Tribunal Arbitral determinar o modo de aferição da carência de tesouraria inerente aos contratos de *cash pooling*.

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (“IS”), as situações de *cash pooling* que constituam operações financeiras praticadas em benefício da sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo, por prazo não superior a um ano, e que sejam destinadas exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria do beneficiário, encontram-se isentas de IS.

O Tribunal Arbitral vem reiterar o entendimento administrativo emitido a este respeito pela AT no sentido de que a aferição do conceito de carência de tesouraria tem de resultar da atividade da empresa, nomeadamente das necessidades pontuais ou transitórias na tesouraria da empresa beneficiária e da necessidade de cumprir atempadamente as suas obrigações. Neste sentido, a carência de tesouraria não pode ser justificada apenas pelo contrato de *cash pooling*, devendo encontrar-se demonstrada nos registos contabilísticos da sociedade no início da utilização do crédito.

**IRC – O Tribunal Arbitral entende que os encargos financeiros resultantes de créditos bancários, contraídos em benefício de empresas associadas, sem contrapartida remuneratória, constituem encargos dedutíveis desde que apresentem uma justificação económica suficiente ([Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 450/2018-T, de 11 de abril](https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&listPage=38&id=3989&ccsForm=record%3AEdit))**

No processo em apreço, cabia ao Tribunal Arbitral aferir a dedutibilidade dos encargos financeiros, nomeadamente juros, resultantes de empréstimos contraídos por uma entidade com o intuito de posteriormente conceder novos empréstimos a empresas associadas, sem qualquer contrapartida remuneratória.

No entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), os encargos financeiros suportados pela entidade que contraiu o financiamento, para em seguida conceder empréstimos não remunerados a um conjunto de sociedades, não deveriam ser considerados dedutíveis, pois não se encontravam diretamente relacionados com a atividade do sujeito passivo, mas antes com a atividade de pessoas coletivas formalmente distintas.

Atendendo ao disposto no artigo 23.º do Código do IRC, apenas devem ser considerados dedutíveis os encargos que respeitem à atividade desenvolvida pelo próprio sujeito passivo de acordo com o seu objeto social. Neste contexto, o Tribunal Arbitral entendeu que os empréstimos destinados às empresas associadas inseriam-se na estratégia de desenvolvimento económico da empresa-mãe, tendo sido concedidos com o intuito de viabilizar a sua atividade principal (ainda que através das subsidiárias).

Por conseguinte, existindo uma justificação económica suficiente para os empréstimos, nomeadamente a sua ligação com a atividade principal da empresa-mãe e a inerente lógica de grupo, o Tribunal considerou dedutíveis os referidos encargos financeiros.

**IVA – O Tribunal Arbitral entende que o ficheiro SAF-T (PT) é apenas um meio auxiliar na fiscalização da cobrança, não podendo constituir suporte de liquidação do IVA ([Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 280/2018 – T, de 16 de abril](https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&listPage=37&id=4022))**

A questão controvertida neste processo versava sobre a possibilidade da AT proceder a correções do IVA liquidado com base nos ficheiros SAF-T (PT), comunicados pelo sujeito passivo.

No caso concreto, a AT tinha procedido à liquidação de IVA, baseando-se nas divergências identificadas entre as declarações periódicas de IVA e os ficheiros SAF-T (PT).

O Tribunal Arbitral considerou que o ficheiro SAF-T (PT) não constitui suporte adequado à liquidação de imposto, sendo apenas um meio auxiliar na fiscalização da cobrança. Neste sentido, o ficheiro e a informação nele contida não são pressupostos de incidência de IVA, pelo que a mera ocorrência de divergências não constitui fundamento de liquidação de imposto, nem desonera a AT do ónus da prova, nomeadamente, de recolher indícios da incidência do imposto.

[**CONSULTE AQUI A VERSÃO INTEGRAL DA NEWSLETTER**](https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/newsletter-fiscal-portugal-maio-2019)















 

 



 

 

 

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