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# Decisões judiciais e arbitrais





Portugal - 17 / 05 / 2018





Newsletter Fiscal Portugal - Abril 2018













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**LGT:** **Tribunal entende que, embora as informações vinculativas apenas vinculem a AT, deve ser excluída a culpa de um sujeito passivo, terceiro à informação, que tenha atuado em sua conformidade ([Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de março de 2018, Processo n.º 07228/13](http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f3addaa9618c710e802582590053479c?OpenDocument)**)

A questão jurídico-tributária em discussão dizia respeito à possibilidade de um Agrupamento Complementar de Empresas (“ACE”) manter determinadas operações internas isentas de IVA (de acordo com os n.ºs 23 e 23-A do artigo 9.º do Código do IVA, na redação introduzida pela Lei n.º 102-B/2001, entretanto revogada), ainda que um dos membros deixasse de reunir os requisitos de aplicabilidade da isenção. O Tribunal vem referir que a inobservância dos requisitos de aplicação da isenção face a um dos elementos do grupo tem apenas como consequência passarem a não estar isentas de IVA as prestações de serviços do agrupamento a favor daqueles, mantendo-se todavia isentas as operações com os elementos do grupo que mantêm reunidas as condições de que o então n.º 23 do artigo 9.º do Código do IVA fazia depender a isenção.

Mais relevante, porém, refere o Tribunal que (i) tendo o sujeito passivo em questão alegado e provado que teve conhecimento do teor de uma informação vinculativa prestada a terceiros, (ii) que alterou a sua atuação em conformidade com o entendimento vertido naquela informação e (iii) que o retardamento na liquidação se ficou a dever exclusivamente à confiança naquele mesmo entendimento, há que reconhecer como não verificado o pressuposto de culpa que a exigência de juros compensatórios pressupõe, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (“LGT”). Continua o Tribunal sustentando que, o facto de a informação vinculativa apenas ser vinculante para a AT e da mesma não ter sido emitida para o Recorrente, não obsta a que se julgue não haver culpa de um sujeito passivo, terceiro à informação vinculativa, que tenha atuado em conformidade com essa mesma informação. Por se tratar de uma “promessa pública”, a informação cria necessariamente no sujeito passivo a convicção de que se atuar em conformidade com a mesma são menores as hipóteses de estar a cometer um erro no apuramento do imposto. O princípio da confiança justifica, assim, o afastamento do juízo de imputabilidade a título de culpa ao contribuinte pela demora no cumprimento da obrigação tributária que a exigência de juros compensatórios necessariamente pressupõe.

 

**IVA:** **IVA suportado por SGPS pode ser deduzido se relacionado com a manutenção de uma fonte produtora de uma atividade tributável e se suscetível de se projetar na formação dos preços de *outputs* tributáveis ([Decisão arbitral no âmbito do Processo n.º 269/2017-T, de 27 de fevereiro de 2018](https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_iva=1&s_processo=&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=SGPS&s_artigos=&s_texto=&listPage=2&id=3258))**

A matéria controvertida está relacionada com a possibilidade do exercício do direito à dedução do IVA suportado por uma SGPS que se dedicava, para além da gestão de participações sociais não financeiras, à atividade de consultoria de negócios e gestão.

Em abril de 2015, a Requerente tinha celebrado, com a consultora B, um contrato de prestação de serviços que tinha por objeto a reestruturação financeira do grupo, por forma a (i) melhorar as condições de financiamento atuais, (ii) reduzir os níveis de endividamento e (iii) otimizar a estrutura de capitais, prevendo, ainda, quanto a este ponto, a possibilidade de assessoria a um negócio de aquisição dos restantes 15% da sociedade C (dos quais já detinha 85%), tendo por finalidade a posterior alienação de 50% da sua participação financeira na entidade.

O referido contrato fora dividido em diversas fases de trabalho, distintas e independentes: (i) fase de aquisição da participação dos acionistas minoritários, (ii) fase de otimização da estrutura de capital e (iii) fase de abertura de capital.

Em 2016 a Requerente fora objeto de uma ação inspetiva externa, em sede de IVA, na qual a AT apurou imposto em falta.

Segundo a AT, o *output* originado pela aquisição de 15% da sociedade C respeitava à obtenção de uma mais-valia, não sujeita a IVA, pelo que o imposto suportado nas despesas referentes aos *inputs* não podia ser dedutível nos termos do artigo 20.º do Código do IVA.

De acordo com o Tribunal Arbitral, não se deu por provado que os serviços de assessoria tivessem por objeto a aquisição de ações da sociedade C, com vista à detenção de 100% do seu capital social para, de seguida, efetuar a venda de 50% desse capital a terceiro. Os serviços contratados visaram antes um amplo objetivo de reestruturação, com identificação de vários cenários possíveis, sendo esses serviços estruturados nas diversas fases *supra* referidas.

O Tribunal segue, ainda, a jurisprudência do TJUE em matéria de direito à dedução do IVA por parte de uma SGPS.

Com efeito, constitui entendimento do TJUE que, pese embora as operações de aquisição e alienação de participações sociais não estejam sujeitas a tributação em sede do IVA, deve-se tomar em atenção a possibilidade de dedução do imposto respeitante a esses serviços que estejam em conexão com outra atividade tributável da sociedade, tal como serviços de consultoria, ou seja, para além do nexo de conexão direto e imediato entre inputs e outputs sujeitos a IVA, importa ponderar se existe um nexo de ligação ulterior entre a aquisição de serviços sujeitos a IVA e a utilização dos mesmos no âmbito de uma atividade sujeita a IVA.

Ademais, seguindo a jurisprudência nos acórdãos “[Cibo Participations SA](http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d545ba928c5dc34c1899edd890ea7e230b.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxyKbx10?docid=46646&pageIndex=0&doclang=PT&dir=&occ=first&part=1&cid=410948)” e “[Kretztechnik](http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=59796&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=257778)”, estando em causa despesas administrativas e de aconselhamento jurídico e técnico, e apesar da emissão de ações ser uma operação não abrangida pelo âmbito da Sexta Diretiva (“Diretiva IVA”), tais custos são elementos constitutivos do preço dos produtos de uma empresa e têm uma relação direta e imediata com o conjunto da atividade económica do sujeito passivo, podendo o IVA incorrido ser deduzido. Tal significa que, para o TJUE, sendo geralmente impossível comprovar a integração de um custo no preço dos bens e serviços transacionados pelos operadores económicos, deve-se optar pela utilização de um critério funcional, bastando aferir se os *inputs* se relacionam com a manutenção de uma fonte produtora da atividade tributável, sendo suscetíveis de se projetarem na formação dos preços dos *outputs* tributáveis. Se tal for o caso, uma SGPS que se dedique, como no caso, à gestão ativa das suas participadas, é um operador económico e um sujeito passivo de IVA.

Desta forma, o Tribunal julgou procedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação do IVA, condenando a AT na restituição da quantia paga e ao pagamento de juros indemnizatórios.

 

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