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# COVID-19: Medidas excecionais em matéria Laboral e de Segurança Social introduzidas pelo PEES





08 / 06 / 2020





Alerta Laboral Portugal













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**Foi publicada em Diário da República a [Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho](https://dre.pt/application/file/a/135391690), a qual aprovou o Plano de Estabilização Económica e Social (PEES), com um conjunto de medidas excecionais em matéria económica e social. Em matéria Laboral e de Segurança Social, são de destacar as seguintes medidas:**





**1.** **Prorrogação do *Lay off* simplificado**

O regime do *lay off* simplificado, tal como previsto no [Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março](https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/135061276/202006071858/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indice), é estendido para as empresas que permaneçam encerradas por determinação do Governo. As demais empresas poderão estender o *lay off* até ao final do mês de julho de 2020.

**2.** **Medida de apoio à retoma progressiva**

É instituída uma medida extraordinária, a vigorar até ao fim do ano, com vista a incentivar a retoma do trabalho nas empresas, com apoios do Estado, para as empresas que tenham beneficiado do regime de *lay off* simplificado.

Esta medida visa o abandono das situações de suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se a possibilidade de haver redução do período normal de trabalho até ao final do ano, e isenções ou reduções das contribuições para a Segurança Social, também até ao final deste ano. Do lado dos trabalhadores, esta medida visa que os rendimentos do trabalho se aproximem progressivamente dos 100%.

Os critérios de elegibilidade e os diferentes apoios encontram-se resumidos no quadro seguinte:

![](/sites/default/files/20200608_alerta_laboral_portugal_pt.jpg)

Ao beneficiarem desta medida, as empresas não poderão:

- Proceder a despedimentos coletivos, despedimentos por extinção de posto de trabalho ou despedimentos por inadaptação durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes;
- Proceder à distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.

**3. Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial**

As empresas que tenham beneficiado (**i**) do regime de *lay off* simplificado ou (**ii**) do plano extraordinário de formação, poderão aceder a um incentivo financeiro, numa das seguintes modalidades:

**a) Apoio único:**

- Valor do apoio: 1 retribuição mínima mensal garantida por cada posto de trabalho que tenha estado em *lay off* simplificado.
- Condições específicas: empresa (**i**) não pode proceder a despedimentos coletivos, despedimentos por extinção de posto de trabalho ou despedimentos por inadaptação e (**ii**) tem de manter o nível de emprego durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes.

**b) Apoio ao longo de 6 meses:**

- Valor do apoio: 2 retribuições mínimas mensais garantidas (a ser pago em duas ou três trances ao longo de seis meses), acompanhado de redução em 50% das contribuições para a Segurança Social nos três primeiros meses.
- Apoio suplementar: se nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do apoio houver criação líquida de emprego face aos três meses homólogos, a empresa beneficia ainda de isenção de contribuições para a Segurança Social pelo período de 2 meses na proporção do ganho de emprego e desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de 6 meses.
- Condições específicas: durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes a empresa (**i**) não pode proceder a despedimentos coletivos, despedimentos por extinção de posto de trabalho ou despedimentos por inadaptação e (**ii**) tem de manter o nível de emprego.

Este incentivo não é aplicável às empresas que tenham acedido ao mecanismo de apoio à retoma progressiva (explicado no ponto 2, *supra*).

**4. Complemento de estabilização**

É criado um complemento monetário, a pagar em julho de 2020 diretamente aos trabalhadores que tiveram uma redução de rendimento em resultado da pandemia. Este complemento é aplicável a todos os trabalhadores com um rendimento em fevereiro de 2020 de até duas retribuições mínimas mensais garantidas e que tenham sofrido uma perda de retribuição base por terem estado em *lay off* num dos meses entre abril e junho de 2020.

Este complemento remuneratório terá um valor equivalente à perda de rendimento de um mês de *lay off*, a variar entre € 100,00 e € 351,00.









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