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# COVID-19: Medição de temperatura e realização de testes de diagnóstico – novas orientações da CNPD





16 / 11 / 2020





Alerta Proteção de Dados













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**Foram emitidas, pela CNPD, no passado dia 13 de novembro, orientações sobre os tratamentos de dados pessoais de saúde regulados no Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, em particular sobre os tratamentos de dados pessoais de saúde realizados no contexto (i) da realização de medições de temperatura corporal no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos; e (ii) da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 aos titulares listados no referido decreto.**





A CNPD considera que “*os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto n.º 8/2020 não preveem medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos e interesses das pessoas sujeitas a controlo de temperatura corporal ou à obrigação de realizar testes de diagnóstico”*, pelo que entende que, a fim de dar cumprimento ao RGPD, as empresas (responsáveis pelo tratamento) deverão adotar as seguintes medidas:

**Controlo de temperatura corporal**

i. Deverão “*vincular, por contrato ou declaração autónoma, o trabalhador que realiza o controlo de temperatura a um específico dever de confidencialidade*”*; e*

ii. Deverão “*definir e executar os procedimentos subsequentes à deteção de um caso de temperatura igual ou superior a 38ºC, que garantam e assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoa objeto do controlo*”*.*

**Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2**

i. Deverão “*garantir que seja um profissional de saúde, sujeito à obrigação de sigilo profissional, a realizar os testes de diagnóstico*”*;*

ii. Deverão “*definir e executar os procedimentos subsequentes à deteção de um caso de resultado positivo, que garantam e assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoa objeto de testes*”*.*

O incumprimento das medidas acima identificadas poderá, nomeadamente, constituir uma infração da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, cuja coima poderá ascender a 20.000.000€ ou a 4 % do volume de negócios anual a nível mundial correspondente ao exercício financeiro anterior da empresa, consoante o montante que for mais elevado.









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