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# COVID-19: Linhas de Apoio à Economia – Perguntas &amp; Respostas





18 / 05 / 2020





Comentário Direito Europeu e da Concorrência Portugal













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**Em finais de março e inícios de abril, a Comissão Europeia (“CE”) aprovou dois pacotes de auxílios de Estado para Portugal, ao abrigo do artigo 107 (3) (b) do TFUE, respetivamente, a decisão SA.56755 e a decisão SA.56873. Segundo a CE, as medidas são necessárias, adequadas e proporcionais para sanar uma perturbação grave da economia deste Estado-Membro.**





Qualquer candidatura à Linha de Apoio à Economia COVID-19 deve ter em atenção a pequena janela temporal existente para a sua apresentação.

Os fundos associados aos referidos auxílios de Estado estão a ser implementados pela SPGM Sociedade do Investimento S.A., e distribuídos às empresas por via das entidades bancárias aderentes.

De acordo com aquelas decisões da CE, o objetivo destes auxílios não é a viabilidade, liquidez e solvência das instituições de crédito. Deste modo, para que os auxílios sejam corretamente aplicados, é necessário, na maior medida possível, que as vantagens conferidas sejam passadas aos beneficiários finais (*i.e.* empresas ativas em Portugal, nos setores de atividade previamente identificados e que carecem de ajuda imediata).

O acesso aos apoios estatais implica a constituição de novas posições jurídicas para os beneficiários. Erros no preenchimento e/ou interpretação incorreta dos requisitos associados à concessão dos auxílios estatais pode levar à obrigação de restituir os valores recebidos, com a aplicação de taxas de juro mais agravadas.

Em termos gerais, os auxílios de Estado e as medidas de implementação nacionais sintetizam-se da seguinte forma:

**1. O que é a Linha de Apoio à Economia COVID-19?**

É uma Linha de Crédito que tem por objetivo ajudar as empresas a fazer face às necessidades de tesouraria resultantes da epidemia do COVID-19.

**2. A que tipo de empresas se destina?**

A Micro, Pequenas e Médias Empresas com Certificação PME, assim como empresas *Small Mid Cap* e *Mid Cap*, localizadas em território nacional e que desenvolvam uma das atividades previstas para acesso a cada Linha Específica.

**3. Qual a ordem de prioridades na satisfação das empresas?**

A regra consagrada é “*first come first served*”, pelo que as empresas mais demoradas poderão vir a ser penalizadas.

**4. São elegíveis empresas localizadas no estrangeiro?**

Não. A Linha de Apoio à Economia COVID-19 é apenas destinada a empresas localizadas em território nacional.

**5. Que Linhas Específicas existem?**

A Linha de Apoio à Economia COVID-19 divide-se em 4 Linhas Específicas.

- “COVID-19 – Apoio a Empresas da Restauração e similares”;
- “COVID-19 – Apoio a Empresas do Turismo”;
- “COVID-19 – Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de eventos e similares”\*;
- “COVID-19 – Apoio à Atividade Económica”\*.

\**Estas linhas já se encontram **encerradas** por ter sido atingido o seu valor máximo (de acordo com informação da entidade coordenadora do Sistema Português de Garantia Mútua). Todavia, uma vez que a decisão SA.56873 prevê um total global de auxílio estatal no valor máximo de 13 mil milhões de euros, é natural que, ao longo do ano, e tendo em consideração a forma como se desenvolve a retoma da economia portuguesa, venham a abrir outras linhas para ajudar os diversos setores de atividade.*

**6. Como é que sei se a atividade desenvolvida pela minha empresa está abrangida por uma Linhas Específica?**

Cada Linha Específica dispõe de uma lista de CAE.

**7. Quais os requisitos de elegibilidade?**

Uma empresa é elegível quando cumulativamente:

1. Tenha verificado situação líquida positiva no último balanço aprovado;
2. Apresente declaração específica na qual assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020 face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020;
3. Não tenha incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação (não relevando as dívidas constituídas no mês de março de 2020);
4. Apresente declaração a comprovar a situação regularizada junto da Administração Fiscal e Segurança Social;
5. Prove que não se encontrava em dificuldades a 31 de dezembro de 2019.

**8. E se no último balanço aprovado a empresa estivesse em situação líquida negativa?**

Ainda assim é possível aceder à linha de apoio, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da candidatura.

**9. E se a atividade da empresa se tiver iniciado há menos de 24 meses?**

Então o requisito da situação líquida positiva no último balanço aprovado não se aplica.

**10. A empresa é elegível desde que esteja com dificuldades?**

Não. É necessário que as dificuldades de tesouraria sejam consequência da epidemia do COVID-19 e que não se verificassem a 31 de dezembro de 2019. É também importante que até a esta data não estivesse numa situação de perda de metade do capital social, insolvência ou já tenha recebido um auxílio de emergência ou auxílio para reestruturação.

**11. Se diversos trabalhadores da empresa se encontram em *lay-off*, deixa a empresa de ser elegível?**

Não. Basta fazer prova de que aplicou o regime de *lay-off* (Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).

**12. Quais as operações elegíveis?**

Apenas as operações de financiamento de necessidades de tesouraria são elegíveis.

**13. Qual o prazo de vigência das Linhas Específicas?**

As Linhas Específicas encontram-se em vigor até 31 de dezembro de 2020.

**14. Quais os montantes máximos de financiamento por empresa?**

![](/sites/default/files/tablas_ptpt.png)

**15. É possível converter parte do capital (devido) em subvenções diretas?**

A decisão SA.56873 prevê a possibilidade de, até 31 de dezembro de 2020, o Estado Português converter os empréstimos com garantia em subvenções diretas do Estado às empresas, tendo em consideração os limites seguintes limites: (i) 120.000€ por empresa ativa no setor das pescas e aquacultura, (ii) 100.000€ por empresa ativa no setor da produção primária de produtor agrícolas e (iii) 800.000€ para as restantes empresas.









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