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# Confirma-se a manutenção das contribuições especiais para 2022





Portugal - 18 / 01 / 2022





Alerta Fiscal Portugal













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**Na sequência da rejeição da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022, foi publicada a [Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro](https://files.dre.pt/1s/2021/12/25300/0003300035.pdf), que determina que se mantêm em vigor em 2022 (com efeitos a 1 de janeiro de 2022):**





- A contribuição sobre o setor bancário e o adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
- A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica;
- A contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde;
- A contribuição extraordinária sobre o setor energético, com as devidas adaptações;
- O adicional em sede de imposto único de circulação, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B;
- A suspensão da atualização automática da unidade de conta processual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021;
- A aplicação da taxa reduzida do IVA, de 6%, 4% ou 5% consoante o local onde se considerem localizadas (Portugal Continental, Açores e Madeira, respetivamente), às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de (i) máscaras de proteção respiratória e (ii) gel desinfetante cutâneo.

Informamos adicionalmente que se mantém em vigor a isenção de IVA aplicável às transmissões internas (incluindo as gratuitas, quando sujeitas a IVA) e às aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e outros bens, respetivamente, ao e pelo Estado e demais entidades públicas, estabelecimentos que integrem o Serviço Nacional de Saúde e outras entidades, que sejam utilizados no tratamento das pessoas afetadas pela Covid-19, consagrada no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, até **30 de junho de 2022** cuja vigência foi prolongada pelo [Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro](https://files.dre.pt/1s/2021/12/24601/0000200010.pdf).









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 Esta publicação tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, nem de qualquer outro tipo. Também não pretende oferecer um resumo exaustivo da norma a que se refere, pelo que recomendamos que seja consultado o texto oficial e obtida assessoria profissional específica. A Garrigues não assume qualquer responsabilidade pela utilização desta informação, nem a obrigação de a atualizar após a sua publicação.



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