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# Clarificações sobre o enquadramento em IRS das despesas com teletrabalho





Portugal - 25 / 01 / 2023





Alerta Fiscal Portugal













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**A Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, alterou o Código do Trabalho no que respeita ao regime de teletrabalho, passando a prever a obrigação da entidade patronal suportar as despesas incorridas pelos trabalhadores neste contexto, dispondo em particular o seguinte:**





- Que o empregador deve compensar integralmente o trabalhador de todas as "despesas adicionais" em regime de teletrabalho, ou seja, as despesas suportadas com a aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos equipamentos e sistemas;
- Consideram-se "despesas adicionais" as respeitantes às aquisições de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo estabelecido entre o trabalhador e a entidade empregadora referente ao teletrabalho, assim como as calculadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo;
- O pagamento da compensação é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador;
- A compensação é considerada, para efeitos fiscais, um encargo do empregador e não constitui rendimento do trabalhador.

Na sequência desta alteração legislativa, suscitaram-se diversas dúvidas sobre o enquadramento fiscal desta compensação, vindo agora o [Ofício Circulado n.º 20249, de 18 de janeiro de 2023](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20249_2023.pdf), esclarecer as respetivas implicações fiscais em função do trabalhador comprovar ou não comprovar que suportou tais despesas.

Quando o trabalhador comprove que suportou estas despesas adicionais, o Ofício determina o seguinte:

- Que não devem ser consideradas rendimento tributável em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”);
- Que determinam-se por comparação com as despesas homólogas do trabalhador incorridas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos referentes a cada desses meses. Esta fatura deve indicar, inequivocamente, que respeita ao local de teletrabalho que foi identificado no acordo celebrado com a entidade empregadora, apesar de não ser exigível que o trabalhador figure nesse documento;
- O documento comprovativo do pagamento das “despesas adicionais” deve aferir-se pelo processamento salarial ou documento idêntico, sendo este o documento fiscalmente relevante para a entidade empregadora;
- Estas “despesas adicionais” devem ser reportadas na Declaração Mensal de Remunerações (“DMR”) enquanto rendimento do trabalho não sujeito (código A23).

No caso do trabalhador não comprovar ter suportado as despesas em apreço ou for acordada a atribuição de um valor fixo sem conexão com qualquer documento que sustente a realização daquelas despesas:

- Devem ser consideradas rendimento do trabalho sob a forma de compensação pecuniária para efeitos de tributação em sede de IRS;
- Devem ser reportadas enquanto tal na DMR (código A).









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