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# Aprovados novos apoios financeiros à contratação e ao pagamento de contribuições no contexto da medida 'Compromisso Emprego Sustentável'





Portugal - 18 / 01 / 2022





Alerta Laboral Portugal













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**Foi publicada a [Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro](https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/38-2022-177634370), que cria e regula a medida 'Compromisso Emprego Sustentável', que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).**





Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:

**i. Apoio financeiro à contratação**

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do IAS (5.318,4 Euros) o qual pode ser majorado nos seguintes termos:

1. Em 25 % (6.648,0 Euros), quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
2. Em 35 % (7.179,84 Euros), quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
3. Em 25 % (6.648,0 Euros), quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a 2 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), isto é, igual ou superior a 1.410,0 Euros;
4. Em 25 % (6.648,0 Euros), quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela [Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho](https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/208-2017-107684448), na sua redação atual;
5. Em 25 % (6.648,0 Euros), quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do [artigo 2.º do Código do Trabalho](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1047&tabela=leis).
6. Em 30% (6.913,92 Euros), quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos estabelecidos pela [Portaria n.º 84/2015, de 20 de março](https://files.dre.pt/1s/2015/03/05600/0163801639.pdf).



**Nota 1:** As majorações previstas são cumuláveis entre si até ao limite de 3 (salvo a identificada em f) que pode ser sempre cumulada independentemente do referido limite).

**Nota 2:** O apoio financeiro referido é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.

**Nota 3:** A entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas: **i)** situação de suspensão do contrato de trabalho apoiado (*e.g.* doença, *lay-off*, gozo de licença parental); **ii)** ausência do trabalhador seja superior a 1 mês e não se verifique a sua substituição por outro trabalhador; **iii)** no 36.º mês após a data do início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.



**ii. Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social**

Este apoio corresponde a metade do valor da contribuição para a segurança social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, com as seguintes características:

1. O montante do apoio financeiro previsto é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses;
2. O apoio financeiro não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS (3102,4 Euros);
3. Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma situação de suspensão de contrato de trabalho apoiado (nos termos referidos na Nota 3 *supra*), a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado.





## **Pagamento dos apoios** 

A entidade empregadora receberá a maior parte do apoio logo no início da contratação, mas terá de esperar para receber o resto:

- 60% do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP;
- Os restantes 40% são dilatados no tempo: 20% serão pagos no 13.º mês de vigência do último contrato iniciado e mais 20% no 25.º mês de vigência do último contrato iniciado.

**Nota:** Os pagamentos previstos ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro.



## **Cumulação de apoios**

Os apoios previstos na presente medida não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho (*e.g.* medida Incentivo ATIVAR.PT)

Os apoios previstos na presente medida são cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

**Nota**: Nas situações em que a entidade empregadora beneficie de incentivo na modalidade de isenção do total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social.



## **Entidades empregadoras elegíveis** 

Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos, como é o caso de estar regularmente constituída e registada, ter a situação tributária e contributiva regularizada, não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP nem Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ter contabilidade organizada.

Também se incluem empresas que estão no processo especial de revitalização (PER) ou no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Neste caso, **o requisito de não ter salários em atraso não se aplica.**

## **Requisitos de concessão dos apoios financeiros** 

A concessão dos apoios financeiros depende dos seguintes requisitos:

**I –** Publicitação e registo de oferta de emprego no portal <https://iefponline.iefp.pt/> , sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

**II –** A celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;

**Nota 1:** O desempregado deve estar inscrito no IEFP, I.P. há pelo menos 6 meses consecutivos. Em algumas situações definidas no art.º 6.º da [Portaria](https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/38-2022-177634370) o prazo pode ser reduzido para 2 meses (*e.g.* pessoa com idade igual ou inferior a 35 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos, beneficiário de prestação de desemprego, ex-recluso, etc.).

**Nota 2:** Não é elegível para o apoio uma empresa que volte a contratar alguém que despediu recentemente. Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados “entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social”.



**III –** A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

**Nota 1:** Só se considera existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

**Nota 2:** A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado. Considera -se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado.



**IV –** A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;

**V -** A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

Caso a entidade empregadora não cumpra com as regras acima detalhadas, **poderá ter de devolver total ou proporcionalmente os apoios recebidos até à data :** “O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos”, abrindo ainda a porta à restituição dos montantes já recebidos, “sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime”.

A [Portaria](https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/38-2022-177634370) estabelece ainda que **“a restituição dos apoios financeiros é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor”*.***

## **Regime de candidatura**

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico [www.iefp.pt](http://www.iefp.pt) .

A candidatura é efetuada através do portal <https://iefponline.iefp.pt/> , em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.









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