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# Alterações à Medida Estágios ATIVAR.PT





Portugal - 13 / 12 / 2022

















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**Foi publicada em Diário da República a [Portaria n.º 293/2023, de 12 dezembro](https://files.dre.pt/1s/2022/12/23700/0000300019.pdf), que introduziu alterações à medida Estágios ATIVAR.PT. Esta Medida visa o apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.**





As alterações ora introduzidas retroagem a 1 de janeiro de 2022, sendo de destacar as seguintes:

## **1. Aumento do leque de destinatários**

Passam a ser destinatários do ATIVAR.PT os desempregados inscritos no IEFP, I.P., que sejam:

- Beneficiários de proteção temporária;
- Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.

## **2. Antecipação da cessação do contrato de estágio**

Passa a prever-se a possibilidade de empresa e estagiário acordarem na antecipação do fim do estágio e a respetiva certificação, quando considerarem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já se encontram cumpridos.

A cessação é formalizada por acordo e desde que:

- Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;
- Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das competências necessárias para a integração do estagiário na entidade;
- Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de trabalho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade do mesmo grupo empresarial da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio.

Caso não se seja celebrado o contrato de trabalho com o estagiário no prazo de 20 dias úteis após o fim do estágio, a entidade promotora fica impedida, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade. Esta consequência não se aplicará, porém, se o contrato de trabalho não for celebrado por vontade do estagiário.

## **3. Ampliação dos casos de estagiários com direito a transporte ou subsídio de transporte**

Passa a prever-se o direito ao estagiário a transporte assegurado pela entidade promotora do estágio, ou pagamento de subsídio de transporte, para os estagiários:

- Que sejam pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
- Que realizem projetos de estágio em território do interior.

## **4. Majoração da comparticipação financeira da bolsa de estágio**

Prevê-se a majoração da comparticipação financeira do IEFP na bolsa de estágio em 15% para estagiário que seja uma pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial ou que estejam a realizar projetos de estágio em território do interior.

A majoração sobe para 30% nestes casos, sempre que o estagiário tenha um ou mais filhos a seu cargo com até 17 anos de idade (inclusive), não podendo a majoração implicar uma comparticipação do IEFP na bolsa de estágio superior a 95%.

## **5. Prémio ao emprego**

Para a atribuição do premio ao emprego, a ser concedido pelo IEFP, passa a ser exigido o início efetivo de contrato de trabalho sem termo com o estagiário no prazo de 20 dias úteis após o fim do estágio, deixando de ser suficiente a mera celebração do contrato de trabalho sem seu início efetivo.

Do mesmo modo, o prazo de 12 meses durante o qual a entidade promotora tem de manter o contrato de trabalho sem termo com o estagiário e a manutenção do nível de emprego conta-se igualmente da data do início efetivo do contrato de trabalho. Nos casos em que o estágio tenha cessado antecipadamente por acordo entre a entidade promotora e o estagiário, a esse prazo de 12 meses acresce o período remanescente do estágio que não foi utilizado.









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