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# Alterações aprovadas pelo Orçamento do Estado para 2025 





Portugal - 21 / 01 / 2025

















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**O Orçamento do Estado para 2025 introduz medidas fiscais focadas na competitividade empresarial e na valorização salarial dos trabalhadores.**





O Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela [Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25301/0000200310.pdf), aprovou um conjunto de medidas fiscais dirigidas especialmente à competitividade das empresas e à valorização salarial dos trabalhadores, das quais destacamos as seguintes com efeitos a 1 de janeiro de 2025.

- **Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):**
    - As **taxas de IRC são reduzidas em 1%**, passando a taxa geral de 21% para 20% e a taxa aplicável às PMEs e *small mid cap* aplicável aos primeiros 50.000 euros de matéria coletável de 17% para 16%.
    - As taxas de **tributação autónoma** aplicáveis aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, e o limiar referente ao valor de aquisição que determina a taxa correspondente passam para: 
        - 8% (antes 8,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37.500 euros (antes 27.500 euros)
        - 25% (antes 25,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37.500 euros (antes 27.500 euros) e inferior a 45.000 euros (atualmente 35.000 euros)
        - 32% (antes 32,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45.000 euros (antes 35.000 euros)
    - É reintroduzida a norma transitória que estabelece a não aplicação, no período de tributação de 2025, da norma que **agrava as taxas de tributação autónoma em 10%**, quando o sujeito passivo obtenha prejuízos fiscais, desde que: 
        - Tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as declarações Modelo 22 e IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores tenham sido cumpridas;
        - 2025 correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
    - Os gastos suportados com **seguros de saúde ou doença** em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares, quando considerados realizações de utilidade social, passam a ser considerados em 120% do seu valor.
    - O **incentivo fiscal à valorização salarial** é ajustado no sentido de aumentar a majoração de 50% para 100% dos encargos correspondentes aos aumentos salariais e o limite de dedução máxima de quatro para cinco vezes do valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), ou seja, passa de 3.280 euros para 4.350 euros. Por sua vez, o aumento da retribuição base anual média por trabalhador, relativamente ao final do ano anterior, passa a ser, no mínimo, 4,7% (antes 5%), tendo agora de se verificar um aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor igual ou inferior à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior igualmente, no mínimo, de 4,7%.
    - É aumentado de 1,5% para 2% o *spread* a aplicar sobre a média da taxa Euribor a 12 meses, e agora independentemente da dimensão da empresa, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável respeitante ao **incentivo à capitalização de empresas (ICE)**. Determina-se adicionalmente que esta dedução seja majorada em 50% em 2025 com o limite de 4.000.000,00 euros ou 30% do EBITDA (ajustado nos termos do Código do IRC), o que for maior.
- **Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS):**
    - Volta a prever-se a isenção em IRS, até ao limite de 6%, da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de **prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço**. Tal como em 2024, a aplicação deste regime em 2025 depende de a entidade patronal pagadora dessas importâncias ter efetuado um aumento salarial elegível de 4,7% para efeitos do incentivo fiscal à valorização salarial acima descrito.
    - Em consequência da atualização do indexante dos apoios sociais (IAS) de 509,26 euros para 522,50 euros, o **valor mínimo de existência** passa de entre 11.480 euros e 10.694,46, o que for maior, para 12.180 euros e 10.972,50 euros, o que for maior.
    - O valor do **subsídio de alimentação** excluído de IRS quando pago através de cartão ou vale de refeição passa de 9,6 euros para 10,20 euros em 2025, mantendo-se o pago em dinheiro nos 6 euros.
    - O regime do **IRS Jovem**, que prevê uma isenção regressiva dos rendimentos da categoria A e B auferidos por sujeitos passivos (não dependentes) com idade até 35 anos, deixa de exigir a comprovação do nível de escolaridade, é estendido por período de 10 anos e o limite da dedução anual é atualizado para 28.737,50 euros (correspondente a 55 vezes o valor do IAS).
    - **Os** **escalões de rendimento coletável** são atualizados em 4,62%, mantendo-se inalteradas as taxas gerais progressivas de IRS atualmente em vigor.
    - A **dedução específica da categoria A** passa para 8,54 vezes o IAS, ou seja, 4.462,15 euros.
    - A taxa de retenção na fonte devida sobre os rendimentos decorrentes de **atividades profissionais** é reduzida de 25% para 23%.
- **Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):**
    - Prevê-se a atualização dos escalões previstos para a determinação da **taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação**, em 2,3%, sendo aumentado de 101.917 euros para 104.261 euros o valor a partir do qual o IMT é devido.
- **Obrigações declarativas:**
    - A obrigação de submissão do **ficheiro SAF-T (PT)** relativo à contabilidade é mais uma vez adiada, agora para os períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 e nos períodos subsequentes.
- **Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):**
    - Prevê-se novamente a prorrogação, agora até 31 de dezembro de 2025, da possibilidade de utilização de **faturas em PDF** (sem assinatura digital ou selo de certificação) enquanto faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.









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