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# Alterações ao regime de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional





Portugal - 25 / 08 / 2022





Alerta Laboral Portugal













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**Foi publicada em Diário da República a** [Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto 2022](https://files.dre.pt/1s/2022/08/16400/0000200137.pdf)**, que altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e cria condições para a implementação do** [**Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa**](https://files.dre.pt/1s/2021/12/23700/0000400014.pdf) **(“CPLP”).**





O Estado Português procurou, através desta Lei, fazer frente à falta de recursos humanos sentida no país, procurando assim facilitar a entrada de trabalhadores estrangeiros em Portugal, bem como a fixação de cidadãos estrangeiros no país para prestação de trabalho remoto a partir de Portugal.

Em matéria laboral, destacam-se as seguintes novidades:

**1.- Criação de novo visto para procura de trabalho**

Este novo visto procura que cidadãos estrangeiros possam entrar em território nacional para procura de trabalho, com as seguintes caraterísticas:

- Permite ao seu titular entrar e permanecer em território nacional com a finalidade de procura de trabalho;
- Duração máxima de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias;
- Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;
- O titular deste visto poderá também requerer a concessão de autorização de residência temporária em território nacional;
- No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim um ano após expirar a validade do visto anterior.

**2.- Vistos de estada temporária e de residência para cidadãos estrangeiros que pretendam trabalhar a partir de Portugal para empregadores estrangeiros**

- O **visto de estada temporária**, destinado a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano, passa a poder ser atribuído para exercício de atividade profissional subordinada ou independente**,** prestada de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional.
- O **visto de residência** poderá ser emitido para atividade profissional, subordinada ou independente, prestada de forma remota a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do país. Para este efeito, deve ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.

**3.- Agilização do procedimento de emissão de vistos para nacionais de países da CPLP**

Quando o requerente de um visto seja nacional de um Estado em que esteja em vigor o [Acordo sobre Mobilidade entre os Estados Membros da CPLP](https://files.dre.pt/1s/2021/12/23700/0000400014.pdf), o procedimento passa a ser mais ágil, através das seguintes alterações:

- É dispensado o parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- Os serviços competentes procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do Sistema de Informação Schengen (“SIS”);
- Só pode haver recusa da emissão do visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e permanência no SIS.

O [Acordo sobre Mobilidade entre os Estados Membros da CPLP](https://files.dre.pt/1s/2021/12/23700/0000400014.pdf) já se encontra em vigor para os seguintes países:

- Portugal (desde 1 de janeiro de 2022);
- São Tomé e Príncipe (desde 1 de janeiro de 2022);
- Guiné-Bissau (desde 1 de janeiro de 2022);
- Moçambique (desde 1 de fevereiro de 2022);
- Brasil (desde 1 de abril de 2022);
- Angola (desde 1 de julho de 2022);
- Timor-Leste (desde 1 de julho de 2022).

**4.- Permissão de exercício de atividade profissional enquanto pedido de autorização de residência se encontra pendente**

Durante a pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, este último passa a poder exercer uma atividade profissional.

**5.- Permissão de exercício de atividade profissional complementar para cidadãos com visto de investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado**

Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado passam a poder exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

**6.- Alargamento da duração das autorizações de residência para estagiários**

As autorizações de residência concedidas a estagiários passam a ser válidas por:

- 6 meses;
- Pela duração do programa de estágio, acrescida de 3 meses, caso aquele seja inferior a seis meses;
- 2 anos em caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada, uma vez, pelo período remanescente do estágio.

**7.- Alargamento do período de duração do “cartão Azul UE”**

O “cartão Azul UE”, concedido a nacionais de Estado terceiro para o exercício de atividade altamente qualificada, passa a ter a validade inicial de 2 anos, renovável por períodos sucessivos de 3 anos.

**8.- Comunicação de atribuição de vistos a outros serviços e autoridades nacionais**

Os pedidos de visto que habilitem um cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional passam a ser comunicados ao IEFP, à Segurança Social, à Autoridade Tributária e aos Ministério da Saúde, para atribuição do número de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente.

Estas alterações entram em vigor no dia **26 de agosto de 2022.**











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