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# Alteração legal para permitir o exercício de funções públicas por aposentados





Portugal - 14 / 01 / 2019





Alerta Laboral 2-2019













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**Foi hoje publicado em Diário da República, o [Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro](https://dre.pt/application/file/a/117754098), que permite aos trabalhadores com vínculo de emprego público que atinjam a idade de aposentação, por invalidez ou velhice, ou que atinjam a idade de 70 anos, requerer a permanência ao serviço. Esta alteração legislativa procede à equiparação do regime do setor público ao regime do setor privado, onde já é permitido que os trabalhadores possam continuar a trabalhar após a idade normal de reforma ou após atingirem os 70 anos de idade.**





**1. Permanência ao serviço após idade da aposentação ou após os 70 anos de idade**

O trabalhador com vínculo de emprego público que pretenda manter-se no exercício de funções públicas após a aposentação ou após os 70 anos de idade, deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, pelo menos seis meses antes de completar aquela idade.

A autorização para permanência no exercício de funções só pode ser autorizada:

- Em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado;
- Se não colocar em causa as regras relativas à incompatibilidades de exercício de funções por aposentados, reformados e reservistas, previstas no artigo 78.º do [Estatuto da Aposentação](https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34576175/view?q=Estatuto+da+Aposenta%C3%A7%C3%A3o).

Caso seja autorizado o requerido, as funções públicas passam a ser exercidas pelo aposentado através da adequada modalidade de vínculo de emprego público, com as seguintes especificidades:

- Os vínculos vigoram pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, até ao limite máximo de cinco anos, sem prejuízo, no caso da comissão de serviço, do prazo máximo definido para a respetiva comissão e renovação;
- A caducidade do vínculo fica sujeitas a aviso prévio de 30 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
- A caducidade do vínculo não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

Estas regras podem igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às situações de designação de reformado ou aposentado com idade superior a 70 anos, em comissão de serviço, para o exercício de cargo dirigente, nos casos em que o [Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD)](https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34547575/view?q=Estatuto+do+Pessoal+Dirigente) não seja aplicável ou nos caso em que a designação possa operar, nos termos do EPD, sem necessidade de recurso a procedimento concursal.

Os trabalhadores em funções públicas que, a 1 de fevereiro de 2019, se encontrem a menos de seis meses de completar 70 anos de idade, podem apresentar o requerimento para permanência ao serviço, até à data em que atinjam essa idade.

Os reformados ou aposentados que, a 1 de fevereiro de 2019, já tenham completado 70 anos de idade, podem apresentar requerimento até 30 de junho de 2019.

**2. Acumulação de retribuição com pensão**

Foram introduzidas alterações ao [Estatuto da Aposentação](https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34576175/view?q=Estatuto+da+Aposenta%C3%A7%C3%A3o), bem como à [Lei 11/2014, de 6 de março](https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34584175/view?q=11%2F2014), com vista a articular o regime de acumulação da pensão com a retribuição a auferir pelo trabalhador que exerça funções públicas após a idade de aposentação ou após os 70 anos de idade.

Assim, no período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os aposentados auferem a remuneração que está definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta.

No caso de realização, por aposentados, de estudos, pareceres, projetos ou outros trabalhos especializados, de cariz meramente esporádico ou pontual, aqueles mantêm a respetiva pensão, recebendo ainda a prestação única correspondente ao trabalho realizado.

**3. Deveres de informação à CGA ou a outra entidade processadora de pensão**

Os serviços deverão comunicar à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), ou a outra entidade que seja responsável pelo processamento da pensão, no prazo máximo de 10 dias a contar do início de funções:

- O início e o termo do exercício de funções públicas;
- O valor da remuneração a auferir e eventuais alterações a esta última.

O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido constitui o dirigente máximo do serviço pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, ou a outra entidade que seja responsável pelo processamento da pensão, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.

**4. Entrada em Vigor**

O [Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro](https://dre.pt/application/file/a/117754098) entra em vigor no próximo dia 1 de fevereiro de 2019.

 









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