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# Alargamento do âmbito da ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho





17 / 07 / 2017

















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Foi hoje publicada em Diário da República a [Lei n.º 55/2017, de 17 de julho](https://dre.pt/application/file/a/107697713), a qual alarga o âmbito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho que havia sido criada em 2013, procedendo assim à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho (“CPT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.





Esta Lei, que entra em vigor no próximo dia 1 de agosto, visa aprofundar o regime jurídico desta ação especial combatendo a ocultação de relações de trabalho subordinado, sendo as seguintes as alterações de maior relevo:

 

- Este regime jurídico passa a aplicar-se a toda e qualquer relação cuja prestação de atividade seja realizada em condições correspondentes às de um contrato de trabalho e não apenas às situações dos “falsos recibos verdes”;
- Caso a Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) conclua pela existência de uma situação oculta de prestação de atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho, remete a participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal da prestação da atividade (e já não da área de residência do trabalhador);
- O julgamento no âmbito desta ação especial passa a iniciar-se diretamente com a produção das provas que ao caso couberem, e revoga-se a existência de uma audiência de partes prévia ao julgamento;
- A decisão proferida no âmbito desta ação é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e à Segurança Social com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral;
- É criado um procedimento cautelar de suspensão do despedimento subsequente ao auto de inspeção lavrado pela ACT, em caso de verificação, por parte do inspetor do trabalho, de indícios de uma situação prestação de atividade em condições correspondentes às de um contrato de trabalho, nos seguintes termos: (i) sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de inspeção da ACT e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de suspensão de despedimento; e (ii) sempre que o Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento ou cessação de contrato numa situação de prestação de atividade em condições correspondentes às de um contrato de trabalho interpõe o procedimento cautelar em causa.
- Alarga-se, consequentemente, a legitimidade ativa do Ministério Público, prevista no artigo 5.º-A do CPT, ao referido procedimento cautelar de suspensão de despedimento.

 















 

 



 

 

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