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# Regulamento de e-privacy: Conselho da União Europeia chega a acordo de compromisso quanto ao texto que sucede à Diretiva de e-privacy





11 / 02 / 2021





Alerta Proteção de Dados Portugal













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**O Conselho da União Europeia anunciou ontem, em comunicado de imprensa, que os Estados-Membros chegaram a acordo sobre um mandato de negociação para a revisão das regras em matéria de proteção da privacidade e da confidencialidade na utilização dos serviços de comunicações eletrónicas, nas quais se incluem regras relativas ao tratamento de metadados, utilização de *cookies* e envio de comunicações de marketing.**





Esta iniciativa, que visa substituir a atual diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas por um regulamento europeu nesta matéria, foi anunciada há já vários anos, tendo sofrido sucessivos atrasos por falta de consenso dos Estados-Membros no Conselho da União Europeia. Por esse motivo, as notícias agora avançadas representam um importante passo em frente na aprovação desta legislação.

No que respeita à proposta de regulamento aprovada, destaca-se o seguinte:

- Metadados: estes poderão ser tratados sem o consentimento do utilizador para várias finalidades, incluindo para efeitos de faturação, para garantir a integridade dos serviços de comunicações e para verificar a presença de programas maliciosos e detetar ou impedir utilizações fraudulentas. Os metadados também poderão ser tratados para proteger interesses vitais dos utilizadores (nomeadamente para monitorizar epidemias e a sua propagação).
- Cookies: mantém -se o regime regra de apenas poderem ser instaladas *cookies* nos equipamentos terminais com o consentimento do utilizador. No entanto, o regulamento abre a porta à instalação de cookies sem o consentimento do utilizador para alguns fins.
- Envio de comunicações de marketing: nesta matéria mantém-se a regra de ser exigido o consentimento do utilizador final pessoa singular para o envio de comunicações de marketing através de serviços de comunicações eletrónicas. Mantém-se também a exceção já existente para envio de comunicações de marketing a clientes pessoas singulares (*soft opt-in*).

Como novidade surge a possibilidade de os Estados-Membros poderem definir, na lei nacional, o período, a contar desde a data da venda do produto ou serviço, durante o qual os dados de contacto do utilizador poderão ser utilizados para envio de comunicações de marketing com base em *soft opt-in*.

É também clarificado que os Estados-Membros poderão definir, na lei nacional, que as entidades poderão realizar chamadas de marketing sem recurso a sistemas automáticos para utilizadores finais salvo se estes se opuserem à receção destas comunicações (ou seja, com base num sistema de *opt-out*).

- De acordo com a proposta, o regulamento entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da UE e começará a ser aplicado dois anos mais tarde.

O compromisso de ontem permite à Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia encetar conversações tripartidas com o Parlamento Europeu e a Comissão tendo em vista chegar a um acordo quanto à versão final do regulamento.









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 Esta publicação tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, nem de qualquer outro tipo. Também não pretende oferecer um resumo exaustivo da norma a que se refere, pelo que recomendamos que seja consultado o texto oficial e obtida assessoria profissional específica. A Garrigues não assume qualquer responsabilidade pela utilização desta informação, nem a obrigação de a atualizar após a sua publicação.



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