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Portugal - 22 / 03 / 2019





Newsletter Fiscal Portugal - Fevereiro 2019













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**Contribuintes têm direito a juros indemnizatórios pelo pagamento decorrente de normas declaradas inconstitucionais ou ilegais**

Foi publicada, em Diário da República[, a Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro](https://dre.pt/application/conteudo/118950628), que entrou em vigor no dia seguinte e que acrescentou a alínea d) ao n.º 3 do artigo 43.º da LGT no sentido de estabelecer, com natureza retroativa, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.

Esta norma aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.

**Foram aprovadas as tabelas de retenção na fonte aplicáveis na Madeira**

Foi publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2019, Série II, [o Despacho n.º 37/2019](https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202019/IISerie-018-2019-01-31Supl3.pdf), do Vice-Presidente do Governo Regional, que aprova as tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e pensões, auferidos por residentes na Região Autónoma da Madeira a aplicar em 2019.

O presente despacho entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2019.

**Estabeleceu-se o universo de sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS**

Foi publicado em Diário da República, o [Decreto-Regulamentar n.º 1/2019](https://dre.pt/application/conteudo/118994834), de 4 de fevereiro, que fixa o universo de sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”).

A declaração automática de rendimentos abrange os sujeitos passivos de IRS, residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita e que não detenham o estatuto de residente não habitual, que aufiram rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS, e que não pretendam optar pelo englobamento. Os rendimentos têm de ter sido obtidos apenas em território português, desde que a entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS. A declaração não é aplicável se o sujeito passivo tiver:

- Auferido gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
- Usufruído de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança e no regime do mecenato;
- Procedido ao pagamento de pensões de alimentos;
- Realizado deduções relativas a ascendentes; e,
- Realizado acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

As deduções à coleta relativas aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo, às importâncias respeitantes a pensões de alimentos, às pessoas com deficiência, à dupla tributação internacional, aos benefícios fiscais e ao adicional de imposto municipal sobre imóveis, não são aplicáveis neste caso.

O presente Decreto-Regulamentar é aplicável às declarações automáticas de rendimentos relativas aos anos de 2018 e seguintes.

**Foi aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal**

Foi publicada, em Diário da República, a [Resolução da Assembleia da República n.º 22/2019](https://dre.pt/application/conteudo/119556789), que aprova o acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre a Assistência Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinada em Luanda em 18 de setembro de 2018.

O presente Acordo entrará em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno das Partes necessários para o efeito. Na mesma data foi também publicado em Diário da República, o [Decreto do Presidente da República n.º 12/2019](https://dre.pt/application/file/a/119432713), que ratifica o presente acordo.

**Foi aprovada a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Evitar a Dupla Tributação**

Foi publicada em Diário da República, a [Resolução da Assembleia da República n.º 23/2019,](https://dre.pt/application/conteudo/119556790) que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018.

A convenção entra em vigor na data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes, necessários para o efeito e permanecerá em vigor por um período de oito anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos. Após este prazo de 8 anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção, mediante um aviso prévio de 6 meses. No mesmo dia foi publicado em Diário da República, o [Decreto do Presidente da República n.º 13/2019](https://dre.pt/application/file/a/119432714), que ratifica a presente convenção.

**Titulares de contas, residentes em Portugal, cujos saldos excedam 50.000 euros no final de cada ano encontram-se abrangidos pelo novo regime de comunicação de informação financeira obrigatória**

Foi publicada em Diário da República, a [Lei n.º 17/2019](https://dre.pt/application/conteudo/119556787), de 14 de fevereiro, que aprova o Regime de Comunicação Obrigatória de Informações Financeiras, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativos à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e à obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes, como nos Estados Unidos da América.

A presente lei estende a obrigação de comunicação à AT pelas instituições financeiras reportantes (definidas nos termos do antigo Decreto-Lei n.º 61/2013) às contas tituladas por residentes no território português, cujo saldo ou valor agregado exceda 50.000 euros no final de cada ano, em cumprimento do novo artigo 10.º-A do citado Decreto-Lei n.º 64/2016.

Por sua vez, a obrigação de identificação de contas e de diligência passa a ser aplicada por referência a todos os titulares, independentemente da sua residência, ainda que a sua comunicação à AT se limite aos titulares acima indicados, assim como aos titulares residentes em jurisdições com regimes tributários mais favoráveis.

O atraso ou não cumprimento das referidas obrigações de comunicação é punível, para as pessoas coletivas, com coima variável entre 1.000 e 22.500 euros (negligência). Por sua vez, as omissões ou inexatidões constantes dessas comunicações são puníveis, para as pessoas coletivas, com coima variável de 500 a 11.250 euros (negligência).

A comunicação em causa deve ser feita pelas instituições financeiras reportantes até 31 de julho de cada ano relativamente às informações relativas ao ano anterior, incluindo 2018.

Consagra-se uma disposição transitória que indica os prazos para as instituições financeiras reportantes analisarem as contas preexistentes (de 60 dias) e contas novas (de 90 dias) para efeitos deste regime, contados após a entrada em vigor da presente lei, ou seja, desde 15 de fevereiro de 2019.

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