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Portugal - 22 / 03 / 2019





Newsletter Fiscal Portugal - Fevereiro 2019













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**IVA – AT esclarece que o método de dedução não pode ser alterado no decurso do ano**

A AT veio esclarecer, no âmbito do [Processo n.º 14362](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/INFORMACAO_14362.pdf), que o método de dedução em IVA não pode ser alterado no decurso do ano uma vez que reporta-se a uma vigência anual de acordo com artigo 23.º do Código do IVA, razão pela qual os ajustamentos (regularizações) à sua aplicação são efetuados no último período de cada ano.

Esclarece ainda que esta alteração apenas pode ser efetuada no que respeita ao exercício de atividades económicas uma vez que o método de dedução regra é o prorata (determinado em função da percentagem que cada uma dessas atividades representa no volume de negócios do sujeito passivo), podendo, no entanto, o sujeito passivo optar pelo método da afetação real (ou “prorata específico”, apurado em função da aplicação de um critério objetivo diferente do volume de negócios). No que se refere a bens ou serviços parcialmente afetos a atividades “não económicas” o método de dedução é sempre o da afetação real.

**IVA – AT explica o enquadramento em sede de IVA das operações sobre *bitcoins***

Foi divulgada a informação vinculativa emitida no âmbito do [Processo n.º 14763](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/INFORMACAO_14763.pdf), através da qual a AT clarifica o seu entendimento quanto ao enquadramento em IVA das operações relativas ao exercício da atividade de câmbio de *bitcoins* por divisas tradicionais e vice-versa.

Entende a AT, na senda da jurisprudência comunitária proferida sobre esta matéria, que esta atividade qualifica-se como uma prestação de serviços nos termos do artigo 4.º do Código do IVA, estando, no entanto, isenta de acordo com o artigo 9.º, n.º 1, alínea 27), subalínea d), do Código do IVA, aplicando-se as regras gerais de localização em função da natureza do adquirente quanto não seja residente em território português.

**AT divulga os procedimentos a adotar para efeitos de renúncia à representação fiscal**

Foi publicado o [Ofício Circulado n.º 90026,](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_90026_2019.pdf) de 7 de fevereiro, no seguimento da alteração do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) pela Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), relativo à possibilidade de renúncia à representação fiscal.

Segundo esta norma, a renúncia torna-se eficaz relativamente à AT no prazo de 90 dias a contar da comunicação do sujeito passivo, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal. A AT entende ser meio idóneo a comunicação efetuada por carta registada com aviso de receção. Para efeitos da representação fiscal em sede do IVA, deve ainda constar expressamente na comunicação prova de que deu conhecimento ao representante da renúncia à procuração e consequente extinção da mesma.

No caso do não residente singular não ter registado a sua morada fiscal no estrangeiro na base de dados do registo de contribuintes, o representante fiscal deve solicitar previamente o seu registo, comprovando a alteração da morada através de documento idóneo. Quanto aos não residentes coletivos, a alteração deve ser solicitada aos Serviços do Instituto dos Registos e do Notário.

Esclarece por fim a AT que este procedimento de renúncia pode ser igualmente aplicado pelos representantes nomeados na decorrência da cessação da atividade.

O presente ofício-circulado revoga o ofício-circulado n.º 90020/2015, de 10 de abril.

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