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# Decisões judiciais e arbitrais





Portugal - 22 / 03 / 2019





Newsletter Fiscal Portugal - Fevereiro 2019













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**IRC - Tribunal Arbitral decide que os juros incorridos em contratos *swap* podem ser considerados dedutíveis na sua totalidade desde que justificados no âmbito da atividade do sujeito passivo ([Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 245/2018, de 24 de janeiro de 2019](https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&listPage=37&id=3807))**

Discutia-se no processo em apreço se os juros incorridos com os contratos de *swap* podiam ser considerados dedutíveis para efeitos fiscais na sua totalidade ou apenas até ao montante da dívida bancária como defendera a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) no âmbito de ação inspetiva realizada ao sujeito passivo em concreto.

O Tribunal Arbitral entendeu que os referidos juros deviam ser considerados dedutíveis na sua totalidade nos termos do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), na redação vigente à data dos factos (2013) que ainda fazia referência ao princípio da indispensabilidade dos gastos como pressuposto à sua dedução. Este Tribunal veio, mais uma vez, reiterar o entendimento que defendia que este princípio devia ser interpretado na ótica do sujeito passivo no sentido de ser dedutível aquele que estava relacionado com a sua atividade, independentemente de ter subjacente uma boa ou má decisão de gestão.

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