Na decisão em apreço, cabia ao Tribunal Arbitral determinar se os gastos despendidos por uma entidade em sede de ações de team building constituem encargos fiscalmente dedutíveis.
No caso concreto, a Requerente tinha suportado encargos com uma viagem ao Brasil para os seus trabalhadores. Após ter sido alvo de correções ao lucro tributável, no âmbito de um procedimento inspetivo, esta impugnou a não aceitação da dedutibilidade destes gastos, invocando que promoviam os laços entre trabalhadores, fazendo parte de uma ação de team building. Em sentido contrário, a AT entendeu que estas despesas não seriam dedutíveis devido à inexistência de uma ligação com a atividade da empresa, nomeadamente por não ter sido possível apurar que foram suportados para obter ou garantir rendimentos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”).
Na senda do entendimento versado pela Comissão para a Reforma do IRC e pela jurisprudência atual, o Tribunal Arbitral entendeu que ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC, continua a ser exigida uma análise à indispensabilidade dos gastos, a qual abarca os encargos incorridos no interesse da empresa, bem como na prossecução das suas atividades, não sendo exigida uma ligação causal entre gastos e rendimentos. Nesta medida, a AT deve verificar este requisito pela negativa, desconsiderando como custos fiscais aqueles que claramente não tenham potencialidade para gerar incrementos.
Por conseguinte, o Tribunal entendeu que as ações de team building devem ser aceites fiscalmente, desde que devidamente comprovados, pois promovem o fortalecimento dos laços profissionais, incremento da motivação dos trabalhadores e o incentivo da produtividade. Nestes casos, o sujeito passivo deve demonstrar que estes encargos se destinam a custear as viagens dos trabalhadores da empresa, comprovando os efetivos destinatários, sob pena de constituírem gastos não devidamente documentados.
Nesta decisão arbitral, a Requerente, uma instituição bancária de direito alemão que desempenhou a sua atividade em Portugal através de uma sucursal, procedeu à autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) em cumprimento das instruções de preenchimento da Declaração Modelo 26, emitidas pela AT. Entretanto, deduziu reclamação graciosa contra a respetiva autoliquidação, a qual foi indeferida e originou o litígio em apreço.
A AT veio suscitar a exceção de incompetência do Tribunal Arbitral para conhecer do presente pedido, afirmando que a CSB não se encontra abrangida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 112/2011, de 22 de Dezembro, que vincula a AT à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (“Portaria de Vinculação”), pois o objeto da vinculação deve cingir-se apenas “ (…) à apreciação de pretensões relativas a impostos (…)”. Em sentido contrário, a Requerente, baseando-se numa interpretação sistemática, teleológica e histórica do artigo 2.º da Portaria de Vinculação, defendeu que o Tribunal Arbitral seria competente materialmente.
O Tribunal Arbitral decidiu que inexiste competência material no caso sub judice, porquanto a CSB constitui uma contribuição financeira não incluída no conceito de “(…) impostos (…)” por força dos artigos 2.º e 4.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e artigo 2.º da Portaria de Vinculação.
O litígio em causa opõe uma sociedade de mediação imobiliária contra a AT no que respeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) devido pela cessão a título oneroso, a favor de um terceiro, da posição processual que a sociedade detinha numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente.
No processo em análise, o Tribunal de Justiça da União Europeia procedeu à interpretação do artigo 135.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (“Diretiva IVA”), referente à isenção das operações de concessão e a negociação de créditos, com correspondência no artigo 9.º, n.º 27, alínea a), do Código do IVA português.
A sociedade mencionada alegou que a presente isenção era igualmente aplicável às operações de cessão de crédito, mesmo quando realizadas por entidades diferentes das instituições financeiras. No entanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia discordou da sua posição, invocando que as circunstâncias na origem do litígio no processo principal não se referem a um “crédito” consistente na disponibilização de determinado capital, devidamente remunerado pelo pagamento de juros, ou no pagamento diferido do preço de compra de um bem, consentido por um fornecedor, mediante o pagamento de juros remuneratórios desse crédito.