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Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, a qual aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
 
A este respeito, destacam-se os seguintes aspetos:
 
1. Entidade gestora da valorização profissional
 
A entidade gestora da valorização profissional é a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), competindo-lhe designadamente:
 
a) A gestão dos trabalhadores em valorização profissional;
b) O acompanhamento dos processos de reorganização e racionalização;
c) A realização das ações de formação no âmbito dos planos de valorização profissional aplicáveis;
d) A integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho para o reinício de funções.
 
 
2. Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos
 
A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, e por racionalização de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
 
No caso de reorganização de serviços que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, consoante o caso.
 
3. Implicações laborais durante o processo de reorganização do órgão ou serviço
 
- Situações de mobilidade: os trabalhadores do serviço extinto que se encontrem em mobilidade à data da conclusão do processo de extinção ou fusão são integrados:
 
  • No órgão ou serviço em que exercem funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na origem;
  • Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data da extinção.
- Mobilidades voluntárias: enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços, desde que haja acordo do trabalhador.
 
- Trabalhadores em situação transitória
 
  • Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo;
  • Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço em qualquer dos regimes referidos mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas situações.
- Trabalhadores em situação de licença sem remuneração: são colocados em situação de valorização profissional na conclusão do processo de extinção do serviço, mantendo-se na situação de licença até ao termo desta
 
4. Procedimento de reafectação de trabalhadores
 
O procedimento de reafectação de trabalhadores ou colocação em situação de valorização profissional inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com a publicitação do ato que procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.
 
O dirigente máximo do serviço elabora:
 
a) O mapa de pessoal contendo o número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço.
 
4.1. Métodos de seleção
 
Quando o número de postos de trabalho necessários seja inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço há lugar à seleção de trabalhadores, de acordo com os seguintes métodos:
 
  • Avaliação do desempenho: quando os trabalhadores da mesma carreira ou categoria tenham sido objeto de avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que ocorre o procedimento.
  • Avaliação de competências profissionais: quando não se verifique o disposto no ponto anterior.
Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, e existindo postos de trabalho não ocupados, o dirigente responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre os trabalhadores não colocados.
 
4.2. Reafetação
 
Através da reafectação o trabalhador é integrado noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado.
 
A reafectação é feita de acordo com a ordem das listas nominativas resultantes do método de seleção dos trabalhadores, de forma a que o número de efetivos que sejam reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
 
A reafetação não afeta a situação de mobilidade em que o trabalhador se encontre, operando para a mesma categoria, posição e nível remuneratório.
 
4.3. Colocação de trabalhadores em situação de valorização profissional
 
Os trabalhadores que não venham a ocupar posto de trabalho, por reafectação, no novo mapa de pessoal, são colocados em situação de valorização profissional.
 
A valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços, com vista à célere integração em novo posto de trabalho.
 
A valorização profissional desenvolve-se num período de 3 meses.
 
Os trabalhadores em valorização profissional mantêm a categoria, posição e nível remuneratório que detinham no serviço de origem à data da colocação em situação de valorização profissional. 
 
Os trabalhadores em valorização profissional têm direito a:
 
  • Manter a remuneração mensal;
  • Auferir os subsídios de Natal e de férias;
  • Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
  • Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
  • Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e os benefícios do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.) ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;
  • Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação profissional;
  • Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
  • A ter o tempo de permanência em valorização profissional considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.
 
Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho, e em especial os seguintes:
 
  • Frequentar as ações de formação profissional para que forem convocados, previstas no plano de valorização profissional aplicável;
  • Comparecerem e realizarem os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para que sejam convocados;
  • Comparecerem às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do plano de valorização profissional aplicável;
  • Comunicarem à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do local de residência permanente.
 
4.4. Integração na secretaria-geral do ministério de origem
 
Decorrido o período de valorização profissional sem que o trabalhador tenha sido integrado noutro órgão ou serviço, o mesmo é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo os recursos humanos do ministério do serviço de origem.
 
A integração é feita na categoria, posição e nível remuneratório detido à data da colocação em situação de valorização profissional.
 
Após a integração, a secretaria-geral pode promover de imediato situações de mobilidade em outros órgãos ou serviços, nos termos gerais previstos na Lei do Trabalho em Funções Públicas.
 
4.5. Cessação da situação de valorização profissional
 
A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:
 
  • Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
  • Aposentação ou reforma;
  • Extinção do vínculo por qualquer outra causa.
 
4.6. Transferências orçamentais
 
O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional procede à transferência, para a entidade gestora, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.
 
Com a integração do trabalhador em posto de trabalho, é transferido o montante remanescente para o serviço integrador.
 
5. Revogação do regime da Requalificação e direitos dos trabalhadores atualmente nesse regime
 
O regime da Requalificação, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é revogado no espaço de 60 dias.
 
Os trabalhadores que se encontrem em regime de Requalificação sem exercício de funções poderão optar, no espaço de 60 dias:
 
  • Pelo regresso à atividade através da integração na secretaria-geral do ministério do serviço de origem;
  • Pela cessação do vínculo por mútuo acordo;
  • Por manter-se na situação adquirida pelo regime de requalificação até à idade legal da reforma, desde que tenham idade igual ou superior a 55 anos;
  • Pela passagem à situação de licença sem remuneração.
 
Na ausência de escolha do trabalhador no prazo de 60 dias, o mesmo passa à situação de licença sem remuneração.
 
Os trabalhadores que se encontrem em regime de requalificação em exercício de funções, no final de 60 dias:
 
  • São integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em situação de mobilidade; ou
  • São integrados na respetiva secretaria-geral.