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Procedimentos da avaliação de situações a submeter ao PREVPAP

Entrou hoje em vigor a Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que estabelece os procedimentos de avaliação de situações a submeter ao Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado (PREVPAP).

Este procedimento será efetuado em linha com o determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017 (para mais informação, consulte aqui).
 
Entre outros aspetos, a Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, veio definir a composição das Comissões de Avaliação Bipartida (CAB) e Comissão Coordenadora, bem como estipular o procedimento do PREVPAP.
 
1. Comissões de Avaliação Bibartida (CAB)
 
As CAB são criadas no âmbito de competência de cada ministro e são constituídas com vista à coordenação, relativamente a cada entidade órgão ou serviço, do PREVPAP, designadamente
 
a) Admitir os requerimentos que lhe sejam dirigidos pelos interessados e pelos dirigentes da entidade, órgão ou serviço em causa;
b) Emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas;
c) Emitir parecer sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas.
 
As CAB serão constituídas por:
 
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial em causa;
d) Um representante do dirigente máximo do órgão ou serviço em que são exercidas as funções em avaliação;
e) Um representante sindical indicado pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública;
f) Um representante sindical indicado pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;
g) Um representante sindical indicado pela Frente Sindical.
 
No caso das CAB referentes a avaliações de funções exercidas em entidade do setor empresarial do Estado, a composição das mesmas terá as seguintes particularidades:
 
a) Integrarão ainda a CAB um representante sindical designado pela Confederação dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional (CGTP) e um representante sindical designado pela União Geral dos Trabalhadores (UGT);
b) O representante do dirigente máximo da entidade em causa não integrará a CAB, sendo este porém convocado para estar presente ou se fazer representar nas reuniões, sem direito de voto. 
 
2. Comissão Coordenadora
 
É constituída uma Comissão Coordenadora com vista a apreciar, na generalidade, as questões que sejam comuns a duas ou mais CAB, podendo adotar diretivas sobre as mesmas.
 
A Comissão Coordenadora é composta por:
 
a) Os membros presidentes das CAB;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social;
d) Um representante sindical indicado pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública;
e) Um representante sindical indicado pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;
f) Um representante sindical indicado pela Frente Sindical.
g) Um representante da Confederação dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional (CGTP);
h) Um representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT).
 
3. Procedimento e calendarização
 
- Até 11 de maio de 2017: nomeação dos membros da CAB  e da Comissão Coordenadora representativos do Governo e das associações sindicais.
 
- Entre 11 de maio e 30 de junho de 2017:
 
  • O interessado no procedimento de avaliação pode requerer a avaliação da sua situação, junto da CAB do ministério da respetiva área governativa, através de requerimento disponibilizado no portal do Governo;
  • As associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos trabalhadores em causa podem comunicar aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vinculo laboral de que tenham conhecimento.
- Entre 1 e 30 de julho de 2017
 
  • Os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades submetem à apreciação das respetivas CAB a identificação de seguintes situações de exercício de funções, existentes em qualquer período de 1 de janeiro de 2017 até à atualidade, que não tenham sido alvo de requerimento:

> Na administração direta ou indireta do Estado, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário de trabalho, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços e sem o adequado vinculo jurídico;

> No setor empresarial do Estado, que correspondam a necessidades permanentes das entidades e sem o adequado vinculo jurídico. 

  • São incluídas na comunicação referida no ponto anterior as situações que tenham sido reportadas pelas associações sindicais e comissões de trabalhadores entre 11 de maio e 30 de junho de 2017.
  • Os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades submetem à apreciação da respetiva CAB a identificação de todas as funções que estejam a ser desempenhadas por desempregados vinculados por contrato emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+, bem como a respetiva duração.
- Nos dois dias úteis seguintes à receção do requerimento: o presidente da CAB solicita ao dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade onde são exercidas as funções identificadas no requerimento, a informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondem a uma necessidade permanente.
 
- Nos 10 dias úteis após a receção da comunicação do presidente da CAB: o dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade presta informação devidamente fundamentada sobre se as situações reportadas correspondem a uma necessidade permanente.
 
- Após a informação prestada pelo dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade: a CAB emitirá o seu parecer, que será submetido a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da respetiva área governativa.
 
4. Exclusões do âmbito de aplicação
 
Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente Portaria:
 

- A administração local, cujo regime será objeto de diploma próprio;

- As carreiras em relação às quais exista legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal que exerça funções correspondentes a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços;

- Situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de duração limitada.