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IRS – Atividades de natureza e interesse cultural

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 22/2017, de 12 de janeiro, que estabelece o procedimento que deve ser observado pelas pessoas coletivas de utilidade pública, que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural, que queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado, nos termos do artigo 152.º do Código do IRS.